Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 - INB S/A

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem de um lado Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB, doravante denominada empresa e, de outro lado, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e Similares do Sul Fluminense – QUIMSULF, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Poços de Caldas, Caldas e Andradas – METABASE; Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa e Extração de Minérios no Estado do Rio de Janeiro – SINDIMINA; Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE; Sindicato dos Economistas no Estado do Rio de Janeiro – SINDECON; Sindicato das Secretárias no Estado do Rio de Janeiro – SINSERJ e Sindicato dos Administradores no Estado no Rio de Janeiro – SINTAERJ, doravante denominados Sindicatos.

I – DISPOSIÇÕES INICIAIS

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 12 (doze) meses a partir de 1º de novembro de 2008.

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo abrange todos os empregados da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB.

II – DA REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL
O valor do Piso Salarial será fixado em R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais que corresponde ao nível 3.13 da Tabela Salarial referente ao Plano de Cargos e Salários vigente na Empresa, a partir de 1º de novembro de 2008.

CLÁSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de outubro de 2008, serão reajustados pelo índice de 8,41% (oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a partir de 1º novembro de 2008.
Parágrafo Único – A INB pagará de uma única vez na folha de pagamento do mês de janeiro de 2009, o valor correspondente ao somatório dos valores resultante da aplicação do percentual de 8,41% (oito inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre a remuneração bruta recebida no período de novembro e dezembro de 2008.
 

CLÁUSULA 5ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS
A Empresa pagará incidente sobre o salário base e, quando for o caso, da Gratificação de Função, o adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com as normas internas da Empresa.

CLÁUSULA 6ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado nos prazos programados pela Secretaria de Estado de Administração e Patrimônio, processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

CLÁUSULA 7ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / RESULTADOS
A Empresa se compromete, obedecendo a legislação vigente, a iniciar juntamente com as Entidade Signatárias em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias da assinatura deste Acordo, as negociações previstas em lei sobre a participação dos empregados(as) nos lucros ou resultados do último exercício apurado.

CLÁUSULA 8ª – ADIANTAMENTO DO 13ª SALÁRIO
A Empresa se compromete a adiantar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário (gratificação de Natal) até março, na dependência de disponibilidade de recursos ou por ocasião das férias, prevalecendo o que o que ocorrer primeiro, observadas as normas internas da Empresa.
Parágrafo Único – O empregado, a que se refere o caput desta cláusula, que não desejar receber o adiantamento do 13º Salário deverá se manifestar por escrito.

CLÁUSULA 9ª – PERICULOSIDADE
O Adicional de Periculosidade passará a ser pago exclusivamente aos trabalhadores que prestam serviço em condições de risco.

CLÁUSULA 10 – SALÁRIO DO EMPREGADO NO EXTERIOR
A Empresa remeterá mensalmente para o exterior o salário do empregado, em missão fora do país, que assim o desejar, observada a legislação em vigor.

III – DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS

CLÁUSULA 11 – PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL
A Empresa continuará mantendo os benefícios constantes de seu Plano de Assistência Médica.
Parágrafo 1º- A necessidade eventual de ajustes no Plano de Assistência Médica durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, com a finalidade de manter o seu equilíbrio financeiro e a qualidade será precedida de apresentação às entidades representativas, seguida de ampla divulgação a todos os empregados.
Parágrafo 2º - O empregado concorrerá no custo pela utilização do Plano Médico de acordo com a tabela de participação por faixa salarial, observadas as normas internas da Empresa.
Parágrafo 3º - A Empresa garantirá a participação dos empregados demitidos por interesse da Empresa no Plano Médico Assistencial, de acordo com o parágrafo 1º, dos artigos 30 e 31, da Lei n 9.656/98, de 03/06/1998, a saber:
Artigo 30 – parágrafo 1º - o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere ao caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro ou sucessor, com o mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Artigo 31 – parágrafo 1º - ao aposentado que contribuir para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, a razão de um ano para cada ano de contribuição desde que assume o pagamento integral do mesmo, não cabendo nenhum ônus para a INB.
Parágrafo 4º - O Fundo de Apoio ao Plano Médico Assistencial para custeio de grande risco é exclusivo para os empregados em atividade, impossibilitando a utilização do mesmo para custear despesas médicas de ex-empregados.
 

CLÁUSULA 12 – PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL “POST MORTEM”
A Empresa assegura a utilização do Plano Médico Assistencial por credenciamento, ao dependente direto do empregado falecido, conforme definido no Manuel de Recursos Humanos – dependente do Plano Médico Assistencial – até 24 (vinte e quatro) meses após o óbito.
 

CLÁUSULA 13 – REEMBOLSO DE TRANSPORTE EM EMERGÊNCIA/URGÊNCIA
Em caso de emergência/urgência médico-hospitalar comprovada do empregado ou de seu dependente cadastrado no Plano Médico Assistencial, a Empresa se compromete a fazer o reembolso dos valores gastos com transporte, mediante aprovação de sua área competente, no prazo máximo de sete dias, a contar da data de entrada do pedido de reembolso, dentro dos limites cobertos pelo Plano Médico Assistencial, estabelecidos nas normas internas da Empresa.

CLÁUSULA 14 – TRATAMENTO DE EXCEPCIONAIS E AUTISTAS
A Empresa reembolsará 100% (cem por cento) dos valores previsto nas tabelas AMB e/ou Unidas, das despesas com médicos, clínicas e entidades especializadas, para o filho excepcional e/ou autista do empregado, sendo observadas as normas internas da Empresa.

CLÁUSULA 15 – COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA
A Empresa se compromete a complementar a remuneração, inclusive 13º salário, nos casos de afastamento em decorrência de doença profissional, acidente do trabalho ou por doença, pelo período de até 06 (seis) meses contados do inicio do pagamento do auxilio pela Previdência Social. O valor da complementação corresponderá à diferença entre a remuneração do emprego, como se em atividade estivesse, inclusive Adicional por Tempo de Serviço e o que lhe estiver sendo pago pela Previdência Social e Núcleos, se for o caso.
Parágrafo 1º - Esse prazo poderá ser dilatado por mais 6 (seis) meses, a critério da Empresa em caráter excepcional, após parecer de sua área médica.
Parágrafo 2º - Até que a Previdência Social processe o primeiro pagamento do Auxílio-Doença, a Empresa garante uma complementação de até 70% (setenta por cento) da remuneração do empregado afastado, fazendo-se os acertos no primeiro mês que for expedido o carnê do Auxílio-Doença.

CLÁUSULA 16 – LICENÇA PARA ADOTANTE
A Empresa ampliará a licença remunerada prevista no artigo 392, da CLT, por mais 1 (um) mês a empregada que adotar criança, com idade até 8 (oito) anos completos.
Parágrafo 1º - No caso do adotante ser do sexo masculino, a Empresa concederá licença remunerada por 1 (um) mês, para adoção de criança com idade de até 5 (cinco) anos completos.
Parágrafo 2º - A licença será concedida a partir do primeiro dia em que a mãe/pai adotivo receber o menor sob sua responsabilidade, conforme termo legal.

CLÁUSULA 17 – AUXILIO CRECHE/PRÉ-ESCOLAR
A empresa manterá o Auxílio Creche na forma de reembolso para os filhos de seus empregados, com idade de até 7 (sete) anos incompletos, dentro dos seguintes critérios:
a) A Creche será de livre escolha do empregado;
b) A Empresa reembolsará as despesas comprovadas com creches até o limite de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinqüenta centavos);
c) É facultado ao empregado de qualquer faixa salarial optar pelo valor mínimo de R$ 87,60 (oitenta e sete reais e sessenta centavos) por filho, ficando neste caso isento da comprovação da despesa;
d) É facultado ao empregado substituir a creche por guardiã, fazendo jus neste caso ao valor mínimo do Auxilio Creche, por filho, independente de comprovação de despesa;
e) Fica a pré-escola equiparada a creche, para os efeitos do Auxílio Creche.
Parágrafo Único – Os benefícios desta cláusula poderão ser estendidos ao empregado que adotar filho e ao empregado que tiver a posse, guarda ou tutela de menor até 7 (sete) anos incompletos a critério da Empresa.

CLÁUSULA 18 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa manterá seu atual sistema de concessão do Auxílio Alimentação, durante todos os 12 (doze) meses do ano.
Parágrafo 1º - O valor do Auxílio Alimentação em 01.11.08 é de R$ 20,00 (vinte reais) participando o empregado no referido valor, de acordo com as normas internas da Empresa.
Parágrafo 2º - Nas unidades industriais que possuírem serviço de alimentação (próprios ou terceirizados), a participação dos empregados far-se-á nos mesmos percentuais incidentes sobre o valor da refeição diária do mês considerado, observadas as normas internas da Empresa.
Parágrafo 3º - É facultado ao empregado lotado nas Unidades de Brasília, Buena, São Paulo e Rio de Janeiro (Sede), solicitar que o benefício seja concedido a razão de 50% (cinqüenta por cento), de vale alimentação (cartão magnético) e vale refeição (papel). A referida opção será adotada na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho.


CLÁUSULA 19 – HORÁRIO FLEXÍVEL
A Empresa garante manter o seu sistema de horário flexível, aplicado nas cidades do Rio de Janeiro, Brasília e São Paulo, assegurando que a compensação se estenda até às 18:30 horas, podendo o empregado compensar as ausências durante o mês.

CLÁUSULA 20 – LIBERAÇÃO DO PONTO NA HORA DO ALMOÇO
A Empresa, com base na Portaria MTPS/GM nº 3.626, de 13/11/1991, e no parágrafo 1º do artigo 74 da CLT, liberará o ponto no horário de almoço, inclusive das equipes de turno, nas instalações localizadas em Resende (RJ), Caldas (MG), Buena (RJ) e Caetité (BA), mantendo-se rigorosamente o intervalo legal do repouso alimentação, vedada a possibilidade de pagamento de hora-extra durante esse período. 

CLÁUSULA 21 – CALENDÁRIO ANUAL
A Empresa estudará forma de compensação anual de dia útil próximo a feriado nacional, que recai na terça ou quinta-feira, com critérios discutidos em comum acordo com os Sindicatos.
Parágrafo 1º - O horário de compensação, quando compreender o período do início do expediente administrativo, não poderá ser superior a 10 (dez) minutos.
Parágrafo 2º - A compensação do dia útil próximo a feriado municipal ou estadual será discutido em época oportuna pelo responsável local da Unidade da INB com o representante do Sindicato, levando em consideração as condições operacionais.
Parágrafo 3º - Caso a INB, por necessidade operacional, necessite trabalhar no dia que esteja sendo compensado, remunerará com horas extras as horas compensadas, com adicional de 100%.
 

CLÁUSULA 22 – FÉRIAS
Na época da aprovação do Plano de Férias, o empregado poderá optar pelo parcelamento de suas férias em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 (dez) dias, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º - O dia de início das férias do empregado em regime de escala coincidirá com o dia posterior ao término da folga.
Parágrafo 2º - O adiantamento de férias será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 3º - O empregado poderá receber integralmente a Gratificação de Férias, prevista em Lei, por ocasião do gozo do primeiro período de férias, se for o caso.

CLÁUSULA 23 – HORAS EXTRAS
A Empresa concederá 1 (hum) cupom de almoço ou vale refeição (tiquete) conforme o caso, ao empregado que trabalhar no mínimo de 3 (três) horas extras e um lanche ou vale refeição (tiquete) a cada 4 (quatro) horas seguintes, além do estabelecido pela legislação.
Parágrafo 1º - A Empresa pagará, a título de compensação, uma hora extra, além das efetivamente trabalhadas, para o empregado que for convocado em regime de urgência e estiver fora do local de trabalho, no ato da convocação, excetuando-se quando o empregado já estiver escalado em sobreaviso.
Parágrafo 2º - Nas unidades industriais, que possuírem serviços de alimentação (próprios ou terceirizados), a concessão feita nos casos de prorrogação de jornada a título de alimentação, será com os recursos dos serviços locais de restaurante.

CLÁUSULA 24 – JORNADA DE TURNO
A Empresa pagará ao empregado que trabalhar em regime de turno ininterrupto de revezamento, adicional de 7% (sete por cento) sobre o seu salário base.
Parágrafo 1º - Nenhum empregado poderá trabalhar mais de 2 (dois) turnos consecutivos. Quando trabalhar 2 (dois) turnos a remuneração pelo trabalho no segundo turno passa a ser paga na base de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 2º - Em todos os sistemas previstos de atividades acima citados, com jornada diária acima das 6 (seis) horas, obrigatoriamente será obedecido o intervalo para repouso alimentação conforme definido em lei.

CLÁUSULA 25 – PROGRESSÕES E PROMOÇÕES
A Empresa manterá o compromisso de dar continuidade aos processos de movimentação de pessoal conforme os procedimentos instituídos nos seus instrumentos internos, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários.

CLÁUSULA 26 – SOBREAVISO
A Empresa se compromete ao pagamento das horas de sobreaviso ao empregado que ficar à sua disposição fora do horário de trabalho, para atender emergências, aplicando-se, no caso, o parágrafo segundo do Art. 244 da CLT, desde que atendidos os requisitos da norma interna da Empresa sobre o assunto.

CLÁUSULA 27 – LICENÇA NÃO REMUNERADA
A Empresa concorda em manter a concessão de licença não remunerada ao(a) empregado(a), dentro do atual critério de conciliar as necessidades do serviço com os interesses deste(a).

CLÁUSULA 28 – SUBSTITUIÇÃO
A Empresa concorda em pagar, temporariamente, ao empregado substituto, oficialmente designado de acordo as normas da Empresa, a mesma gratificação recebida pelo titular da função de confiança, quando a substituição ocorrer por um período igual ou superior a 10 (dez) dias corridos e enquanto durar a substituição.

CLÁUSULA 29 – EMPREGADO CEDIDO
Ao empregado a disposição de outras entidades, fica assegurado o retorno à Empresa, no mesmo órgão de origem, desde que ainda haja atividades ou tarefas correlatas à sua função no órgão de origem ou em outros órgãos da Empresa.
Parágrafo Único – Todos os eventos de pessoal serão extensivos ao empregado de que trata o caput desta cláusula.

CLÁUSULA 30 – BRIGADA DE INCÊNDIO
A Empresa manterá o Seguro de Acidentes Pessoais para os membros da Brigada de Incêndio e Brigada de Apoio.
Parágrafo Único – O empregado que participa voluntariamente da Brigada de Incêndio nas áreas industriais, quando submetido a treinamento prático ou simulado, será recompensado com 1 (um) dia de folga por mês, não cumulativo.

CLÁUSULA 31 – TREINAMENTO
A Empresa manterá política de treinamento e de desenvolvimento de seus recursos humanos, prontificando-se a avaliar sugestões encaminhadas pelos representantes dos empregados e a informá-los dos treinamentos a serem realizados com antecedência.
Parágrafo 1º - Serão destinados recursos para Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, no decorrer do presente Acordo.
Parágrafo 2º - A Empresa de comum acordo com os Sindicatos representativos dos empregados realizará cursos, palestras e seminários sobre os agentes com características radioativas de suas matérias primas e produtos, bem como sobre os seus riscos ambientais a que eventualmente, possam estar sujeito o empregado.
Parágrafo 3º - Atendendo a Lei nº 7.377, de 30/09/85, a Empresa se compromete a possibilitar a obtenção do registro profissional de Secretária junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao órgão de classe, a empregada que venha atuar na referida função.


CLÁUSULA 32 – COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS – CRH
A empresa encaminhará os critérios das alterações funcionais e as minutas de norma de caráter coletivo, para análise e parecer do Comitê de Recursos Humanos – CRH com o objetivo de subsidiar a decisão do Diretor a que se reporta a Área de Recursos Humanos.
Parágrafo 1º - A Empresa garante a participação no Comitê de Recursos Humanos – CRH, de um mínimo de 1 (um) empregado(a) por unidade, indicados pelos Sindicatos nas Unidades do Rio de Janeiro, Resende, Buena, Caldas e Caetité, permitida a indicação de eventuais substitutos desses representantes nas reuniões.
Parágrafo 2º - A Empresa designará um máximo 5 (cinco) representantes, permitida a indicação de eventuais substitutos desses representantes nas reuniões.
Parágrafo 3º - O Comitê sempre se pronunciará nas matérias encaminhadas. Nos casos em que não haja consenso, as matérias serão encaminhadas à Diretoria a que se reportar a Área de Recursos Humanos com indicação dos votos de cada membro.

CLÁUSULA 33 – ACESSO AS INFORMAÇÕES DO EMPREGADO

A Empresa colocará à disposição do empregado, que assim o desejar, todas as informações relativas ao próprio, contidas em sua ficha de registro e/ou outros registro que a Empresas mantenha a respeito do empregado, inclusive resultados de exames médicos e demais informações e dados que constem na ficha.
Parágrafo Único – A Empresa se compromete a entregar ao empregado examinado, periciado ou radiografado em exames periódicos obrigatórios, uma cópia de cada laudo de exame, mediante solicitação do mesmo.

CLÁUSULA 34 – APOSENTADOS E PENSIONISTAS
A Empresa se compromete a colaborar com o empregado no encaminhamento de documentação e agilização do recebimento de sua aposentadoria.
Parágrafo Único – A Empresa promoverá na vigência deste Acordo palestras de cunho informativo ao empregado em condições de se aposentar ou aposentado em atividade.

CLÁUSULA 35 – EXAMES EM CASO DE DISPENSA
A Empresa garante realizar exames médicos/odontológicos em todo empregado, por ocasião de seu desligamento a Empresa.
Parágrafo 1º - Caracterizada a doença profissional, no termos da Lei nº 8.213, de 24/07/91, adquirida enquanto empregado, as despesas com o tratamento da doença correrão por conta da Empresa, nos moldes do seu Plano Médico Assistencial, até que a alta venha a se verificar.
Parágrafo 2º - Ao(a) empregado(a) que, ao aposentar, se encontrar trabalhando nas instalações industriais da Empresa terá acompanhamento da área social por um período de 5 anos, de modo a incentivar ações referentes a prevenção à saúde do mesmo.

CLÁUSULA 36 – ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, para prestar exames escolares de curso regular ou compatível com a sua área de atuação e atividade, quando comprovadamente coincidirem com o horário normal de trabalho, dispensando-o do trabalho pelo tempo necessário àquele fim, desde que apresente comprovação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e obtenha anuência da chefia imediata.
Parágrafo Único – O comprovante a que se refere o caput desta cláusula deverá ser emitido pela Escola com indicação do dia e horário das provas.

CLÁUSULA 37 – CRITÉRIO DE ASCENSÃO FUNCIONAL
A Empresa se compromete a informa ao(a) empregado(a) sua perspectiva de ascensão funcional e carreira, conforme prescrição no Sistema de Gestão da Cargos e Remuneração – SGCR.

CLÁUSULA 38 – CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPREGADO
A contratação de novos(as) empregados(as) dar-se-á somente por exame de seleção pública, amplamente divulgado pela imprensa, cujas normas constarão no Manual de Recursos Humanos.

CLÁUSULA 39 – ACIDENTE DE TRABALHO, HIGIENE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
A Empresa garante complementar os tratamentos da Previdência Social com o empregado acidentado no trabalho, inclusive os decorrentes de tratamento psicológico e de readaptação de conformidade com o seu Plano Médico Assistencial, inclusive arcando com os custos financeiros quando for o caso.
Parágrafo 1º - A Empresa assegura ao empregado acidentado no trabalho, garantia de emprego nos termos da lei 8.213, de 24/07/91 e sua regulamentação.
Parágrafo 2º - A Empresa se compromete a observar os dispositivos da Portaria nº 03, de 07/02/88, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.
Parágrafo 3º - A Empresa assegura o acesso ao local do Acidente de Trabalho, de um Médico ou Engenheiro de Segurança, indicado pelos Sindicatos, mediante entendimentos prévios.
Parágrafo 4º - Durante a vigência deste Acordo a Empresa constituirá uma Comissão Mista, com a participação assegurada de 4 (quatro) empregados, sendo 2 (dois) indicados pelos representados sindicais e 2 (dois) pela Empresa, com a finalidade de estudar, analisar e sugerir, à Diretoria Executiva da Empresa, medidas capazes de assegurar o bem-estar e a preservação da saúde do empregado.
Parágrafo 5º - A Empresa se compromete a observar os dispositivos da Instrução Normativa /INSS/DC nº 99 de 05/12/2003 PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. O PPP será elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação e Concessão do PPP, instituída pela Portaria nº 008/05, de 21/03/2005.
Parágrafo 6º - A Empresa se compromete a adequar as suas normas internas, quanto a inclusão de exames odontológicos no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
Parágrafo 7º - A Empresa assegurará o direito do empregado às informações sobre os riscos presentes nos locais de trabalho assim como as medias adotadas para prevenir e limitar estes riscos.
Parágrafo 8º - A Empresa comunicará aos Sindicatos com 30 (trinta) dias de antecedência as normas eleitorais e a data de eleição para membros da CIPA, garantindo a livre candidatura. A SIPAT da INB deverá envolver as CIPAS das empresas terceirizadas.

CLÁUSULA 40 – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP

A Empresa se compromete a observar os dispositivos da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 que instituiu o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. O PPP será elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação e Concessão do PPP, instituída pela Portaria nº 008/05, de 21/03/2005, com transparência e assegurando a incorporação de informações sobre o cotidiano do trabalho.
Parágrafo Único – Quando solicitado pelo empregado, para efeito de instruir processo de aposentadoria, o PPP será fornecido ao mesmo em até 30 (trinta) dias do ingresso do seu pedido.

CLÁUSULA 41 – DOENÇAS PROFISSIONAIS
A Empresa garante o emprego, nas mesmas condições anteriores ao Acidente do Trabalho, após a sua alta, ao portador de doença profissional contraída no exercício de suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 8.213, de 24/07/91, e sua regulamentação.

CLÁUSULA 42 – UNIFORMES E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
Quando a Empresa exigir que o empregado utilize uniforme e equipamento especial para prestação de serviços, deverá fornecê-los sem ônus para o mesmo.

CLÁUSULA 43 – FATORES PSICOSSOCIAIS NO TRABALHO
A Empresa concorda em desenvolver, no âmbito de Recursos Humanos, valendo-se para tanto, e se necessário, de consultoria especializada, estudos relativos aos fatores psicossociais inerentes à organização, que podem influir, consideravelmente, no bem estar físico e mental dos(as) trabalhadores(as), bem como manter a realização dos programas de preparação para aposentadoria e informações sobre “stress”.
Parágrafo Único – Para o desenvolvimento dos estudos acima referidos, a Empresa adotará, em principio, a definição do comitê misto OIT/OMS: “Os fatores psicossociais no trabalho consistem em interações entre o trabalho, seu meio ambiente, a satisfação no trabalho e as condições de suas necessidades, sua cultura e sua situação pessoal fora do trabalho, tudo em conjunto, através de percepções e experiências, que podem influir na saúde, no rendimento e na satisfação do trabalho.

IV – DO RELACIONAMENTO SINDICAL E ASSOCIATIVO

CLÁUSULA 44 – MENSALIDADE ASSOCIATIVA DE EMPREGADO
A Empresa manterá o procedimento de desconto em Folha de pagamento, da mensalidade associativa e de débitos junto aos Sindicatos signatários, desde que autorizada pelo empregado, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único – A Empresa manterá os descontos da COORPEQUIM, desde que a citada Cooperativa esteja de acordo com todas as exigências legais, estabelecidas pelo SIAPE para desconto em folha de pagamento da INB. Todo e qualquer desconto a ser incluído na Folha de Pagamento a esse título, deverá ser precedido de consulta prévia a Gerência de Recursos Humanos da INB para verificação da margem consignável.

CLÁUSULA 45 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa procederá o desconto da Contribuição Assistencial desde que não haja manifestação do empregado à Gerência de Recursos Humanos da INB quanto ao desconto em folha e que os Sindicatos cumpram as formalidade da legislação em vigor.

CLÁUSULA 46 – QUADRO DE AVISOS
A Empresa concorda com a permanência de quadro de avisos em suas dependências para os Sindicatos divulgarem assuntos de seus interesses, segundo padrões técnicos da Empresa.
Parágrafo 1º - Os Sindicatos se comprometem a usar tais quadros apenas para divulgação de mensagens ou notícias de interesse do empregado, assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos neles afixados.
Parágrafo 2º - A mensagem divulgada em folha onde não conste o timbre do Sindicato, deverá conter carimbo e assinatura da entidade responsável pela divulgação.
Parágrafo 3º - Cópia de todas as divulgações deverão ser encaminhadas a área de Recursos Humanos local.

CLÁUSULA 47 – LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS
Por solicitação formal dos Sindicatos, a Empresa poderá autorizar a participação de empregados em até 4 (quatro) Assembléias Gerais, liberando-os, nas localidades onde for possível, 60 (sessenta) minutos no início ou antes do término do expediente.
Parágrafo 1º - Assembléias Gerais dos Sindicatos poderão ser realizadas nas instalações da INB, somente mediante prévia autorização formal da Direção da Empresa.
Parágrafo 2º - Caso a Assembléia seja realizada em unidades servidas por transporte contratado, os ônibus poderão ficar à disposição até 60 (sessenta) minutos após o encerramento do expediente normal.
Parágrafo 3º - Não será liberado o empregado escalado para serviço necessário às atividades essenciais da Empresa.

CLÁUSULA 48 – DIRIGENTES SINDICAIS
Tendo em vista a necessidade permanente de atuação de dirigentes sindicais para tratar de assuntos de interesse da representação, ficarão liberados sem prejuízo de sua remuneração mensal, até 5 (cinco) diretores dos Sindicatos signatários do presente Acordo Coletivo, indicados até trinta dias após a assinatura deste, com direito a possíveis substituições indicadas pelos mesmos Sindicatos.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que nas Unidades de Caetité, Buena e Poços de Caldas terão direito a 1 (um) dirigente sindical liberado e na Unidade de Resende 2 (dois) dirigentes, em função do número de empregados existentes e das particularidades de cada Unidade.
Parágrafo 2º - Na eventualidade de que o número total de dirigentes liberados em algum momento durante a vigência deste Acordo Coletivo, não corresponda ao número de 5 (cinco), isto não caracterizará modificação na quantidade de dirigentes que poderão ser liberados.
Parágrafo 3º - Os dirigentes sindicais poderão ter acesso aos locais de trabalho mediante prévio entendimento com a Superintendência de Administração.

V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA 49 – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO
A Empresa realizará reuniões trimestrais com as entidades representativas dos empregados, quando solicitada, para acompanhamento do presente Acordo.

CLÁUSULA 50 – MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS
Ficam mantidos todos os benefícios e vantagens concedidos em Acordos e Dissídios anteriores na forma em vigor nesta data.
Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula não implica na manutenção de estabilidade e garantia de emprego antes eventualmente concedidos.

CLÁUSULA 51 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia, renúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado a acordo entre as partes, salvo disposição legal em contrato.

CLÁUSULA 52 – RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO
A Empresa garante as relações no trabalho onde predomina a dignidade e respeito pelo outro e o respeito aos direitos de cidadão, cabendo ao empregado por meio da Gerência de Recursos Humanos, encaminhar suas reivindicações à Comissão de Ética da INB, sempre que entender que tais condições foram violadas.
Parágrafo 1º - A Empresa se compromete a realizar palestras, proferidas por especialista da área, sobre assédio moral nas organizações empresariais.
Parágrafo 2º - Nas unidades que empregam mão-de-obra feminina, a Empresa garantirá instalação sanitária para o quadro funcional feminino, respeitando a privacidade.
Parágrafo 3º - A Empresa facilitará a liberação do empregado para outro setor, quando o mesmo solicitar, desde que haja a possibilidade de remanejamento e concordância das chefias envolvidas cedente e cessionário.

CLÁUSULA 53 – ASSÉDIO MORAL
A Empresa se compromete a coibir a prática de assédio moral em suas dependências, utilizando para isto de várias ferramentas de gestão.
Parágrafo 1º - A Empresa registrará a proibição destas práticas abusivas através de documentos de ampla divulgação entre seus gestores e empregados.
Parágrafo 2º - O Sindicato receberá cópia desses documentos, que atestarão as iniciativas e a prática responsável da Empresa contra o assédio moral.
Parágrafo 3º - A Empresa realizará palestras sobre o tema para todos os empregados, com objetivo de esclarecer e coibir formas de assédio moral no trabalho.
Parágrafo 4º - A Empresa se compromete a viabilizar, sempre que solicitado pelo Sindicato, a realização de palestra sobre assédio moral dentro de suas instalações, podendo receber indicações do Sindicato de palestrantes para apreciação do currículo, do conteúdo da apresentação e custos envolvidos.

CLÁUSULA 54 – REVISÃO DE ADVERTÊNCIAS OU PUNIÇÕES
A Empresa se compromete, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, mediante manifestação do empregado com contrato de trabalho em vigor, a analisar as solicitações de revisão de advertências ou punições, registradas em sua ficha funcional, de caráter exclusivamente disciplinares, oriundas de decisões administrativas que possam ter ou não ensejado ações trabalhistas. No entanto a revisão dos atos só poderão ser efetivadas desde que não produzam efeitos de caráter pecuniários contra a INB, após aprovação e homologação da Diretoria Executiva.

CLÁUSULA 55 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
A Empresa concorda que as divergências em relação as Cláusulas do presente Acordo sejam dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento, em que os Sindicatos atuem na condição de substitutos processuais dos empregados, independentemente de outorga de procuração individual dos mesmos.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2009.

INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A – INB

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E SIMILARES DO SUL FLUMINENSE – QUIMSULF

SINDICATO DOS TRABLAHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE POÇOS DE CALDAS, CALDAS E ANDRADAS – METABASE

SINDICATO DOS TRABLAHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIMINA – RJ


SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENGE

SINDICATO DOS ECONOMISTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDECON

SINDICATO DAS SECRETÁRIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINSERJ

SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DNO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTAERJ

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2008/2009

Qualificação dos signatários:

INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S/A – INB
Alfredo Tranjan Filho
Presidente
CPF – 313.468.047-53

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACÊUTICAS E SIMILARES DO SUL FLUMINENSE – QUIMSULF
Neildo de Souza Jorge

SINDICATO DOS TRABLAHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE POÇOS DE CALDAS, CALDAS E ANDRADAS – METABASE
Antônio Anézio da Silva Filho

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIMINA – RJ
Celso Emilio Vianna da Fonseca

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENGE
Luiz Antônio Consenza

SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SENGE
Agamenon Rodrigues Eufrásio Oliveira

SINDICATO DOS ECONOMISTAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDECON
Sidney Pascoutto da Rocha

SINDICATO DAS SECRETÁRIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINSERJ
Gerarda Ribeiro de Freitas
Presidente

SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DNO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTAERJ
Júlio Souza Reis