Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho 2008/2009 - MPC Transporte e Terraplenagem

Acordo Coletivo de Trabalho que entre si firmam, de um lado, o SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO, com sede à rua Avenida Dr. Guilherme Dias, 205, centro – Brumado – Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº 14.152.284/0001-46 e de outro lado à empresa MPC TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.485.964/0003-64 mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA 1ª – DATA BASE

A Data Base para o Acordo Coletivo de Trabalho da MPC – TANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA, será de 1º de Outubro de cada exercício.

CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA

O presente Acordo passará a vigorar a partir de 01 de outubro de 2.008 até 30 de setembro de 2.009.

PRÁGRAFO ÚNICO: Sindicato e Empresa se comprometem a iniciar conversações para revisão do presente acordo 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao termino de sua vigência.

CLÁUSULA 3ª – ABRANGÊNCIAS

As condições aqui pactuadas aplicam a todos os empregados da MPC TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA, lotados nas obras localizadas na base territorial do SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO.

CLÁUSULA 4ª – SALÁRIO DE INGRESSO

A partir da vigência deste acordo, nenhum empregado da categoria poderá ser admitido com salário inferior a R$ 468,75 (Quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Este valor será corrigido cada vez que os demais empregados obtiverem aumentos coletivos, de qualquer natureza, nas mesmas bases.

CLÁUSULA 5ª – PISO SALARIAL

A empresa concede aos seus empregados, a partir de 1º de outubro de 2009, um reajuste salarial no importe de 23,35% (vinte e três vírgula trinta e cinco por cento), sendo 9,26% (nove vírgula vinte e seis por cento) a título de adiantamento concedido no mês de janeiro 2.008 e 12,9% (doze virgula nove por cento) concedido no mês de outubro de 2.008. No mês de outubro de 2.009, será dado um novo reajuste salarial baseado pela variação acumulada do INPC/IBGE, calculando sobre o salário base vigente em 1º de outubro de 2008.

CLÁUSULA 6ª – FUNÇÕES IGUAIS

Na aplicação deste instrumento será observado o principio de que os empregados que exercem funções iguais receberão salários iguais, conforme estipulado no artigo 461 e parágrafo, da CLT.

CLÁUSULA 7ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa empregadora e empreiteira fica obrigada a fornecer a seus empregados cópias dos comprovantes de pagamento, indicando discriminadamente a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições do FGTS e INSS.

CLÁUSULA 8ª – NOVA REUNIÃO ENTRE AS PARTES

No caso de mudanças substancialmente positivas na política econômica do país e na conjuntura do mercado, as partes se reunirão para discutirem a conveniência e oportunidade de revisarem as cláusulas, sem que isso implique obrigação de qualquer concessão abrangida por esse acordo.

CLÁUSULA 9ª – ASSISTÊNCIA A SAÚDE

a MPC TRANSPORTES TERRAPLENAGEM LTDA, celebrará convênios médicos, na modalidade participativo, devendo a empresa arca com a mensalidade e os empregados com a participação.

Parágrafo Único: Fica acertado que após a contratação do plano de saúde, será encaminhando a esse Sindicato, cópia do Contrato que discrimina os benefícios do empregado e sua cooparticipação. Esse benefício não tem caráter remuneratório e nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhe aplicando o princípio da habitualidade.

CLÁUSULA 10ª – INÍCIO DE FÉRIAS

O início das férias individuais não poderá coincidir com o dia de repouso, devendo o empregado será visado com 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA 11ª – REFEIÇÕES

A MPC TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA fornecerá, em seu refeitório refeições nos horários reservados ao almoço e jantar, a todos os seus funcionários, podendo a empresa descontar do empregado, o valor fixo e irreajustável de R$ 1,00 (um real), não constituindo salário “in natura”.

CLÁUSULA 12ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A MPC TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA pagará a todos os seus funcionários um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salários base do funcionários, a título de adicional de periculosidade.

CLÁUSULA 13ª – CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICOS

A MPC TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA não criará empecilhos e nem restrições a deficientes físicos, sempre que no processo seletivo de candidatos aqueles que apresentarem com elementos mais recomendáveis para a execução do trabalho.

CLÁUSULA 14ª – UNIFORME DO TRABALHO

A MPC TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA fica obrigada a fornecer gratuitamente aos seus empregados, uniformes de trabalho quando as funções exigirem. Na data da rescisão o empregado devolverá, o que se dará também quando for exigido o uso de equipamento de proteção individual, prescrito em lei ou em face da natureza do trabalho prestado, podendo a empresa descontar o valor dos mesmos, no caso de perda, extravio, ou inutilização sem justificativa.

CLÁUSULA 15ª – HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e aquelas trabalhada aos domingos e feriados quando não compensadas, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre a hora normal. O funcionários ficam autorizados, a fazer até 2 (duas) horas extras diárias, através de acordo individual firmado com a  MPC TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA.

CLÁUSULA 16ª – DESLOCAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
A MPC TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA, considerando que não existe transporte publico regular cobrindo o trajeto do lugar da resistência do empregado ao lugar do trabalho e vice versa, oferecerá transporte gratuito, aos empregados, em veiculo seguro e com qualidade de ponto de embarque / residência até o local do canteiro de obras e vice versa, sendo concedido um adicional de 16% (dezesseis por cento) sobre o salário base do funcionário, visando compensar o tempo desprendido neste percurso, que é de cerca de 1 (uma) hora para ir a 1 (uma) hora para retornar do local de trabalho.

CLÁUSULA 17ª – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Fica garantido ao empregado substituído, nas substituições superiores a 90 (noventa) dias consecutivos, o direito de ser promovido ao cargo substituído exceto quando esta se der em caráter eventual ou em razão de férias.

CLÁUSULA 18ª – ACIDENTE DE TRABALHO

O empregado que for afastado do serviço por mais de 15 (quinze) dias em virtude de acidente de trabalho terá garantida um estabilidade provisória de emprego, nos termos da lei em vigor. A empresa encaminhará cópia do CAT ao sindicato.

CLÁUSULA 19ª – ESTUDANTES PROVAS

Aos empregados matriculados em cursos regulares, em estabelecimentos de ensino recolhido pelo Ministério da Educação ou pela secretária do Estado da Bahia, serão garantidas pela empresa, empregadora e empreiteira, facilidades por ocasião das provas escolares desde que ocorram em horários coincidentes com os de trabalho na empresa, devendo as respectivas faltas a serem abonadas, desde que o empregador seja avisado das mesmas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA 20ª – GESTANTE

A empresa dará garantia de emprego de 60 (sessenta) dias à gestante, a contar do benefício previdenciário.

CLÁUSULA 21ª – LICENÇA PATERNIDADE

A empresa concederá licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos a contar do nascimento do filho, devendo o pai retornar ao trabalho no 6º dia posterior ao nascimento, ocasião em que exibirá a certidão do (a) filho(a), sem a qual os dias não serão abonados.

CLÁUSULA 22ª – AUXÍLIO FUNERAL

No caso de falecimento de seu empregado, a empresa fornecerá aos dependentes legais a documentação necessária para que possam receber o valor equivalente ao auxilio funeral previsto no seguro de vida mantido pela empresa.

CLÁUSULA 23ª – ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical, no exercício de suas funções, desejando manter contado com a empresa, terá garantido o atendimento, através do representante por ela designado, sendo que o sindicato comunicará previamente a empresa o assunto que motivar o seu comparecimento a mesma.

CLÁUSULA 24ª – JORNADA DE 12 X 36

A MPC TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA poderá também ajustar diretamente com seus empregados, o sistema de trabalho 12 x 36, em turno de revezamento ou fixo, mediante tabela pré-elaborada com ciência e anuência previa do empregado, jornada esta aplicável apenas para as funções de vigia ou similar.

CLÁUSULA 25ª – MENSALIDADE SINDICAL

A empresa descontará de seus empregados, a favor do sindicato signatário deste acordo, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base de cada empregado, mensalmente, a título de mensalidade sindical, conforme estabelece o capítulo V, artigo 49º dos estatutos do sindicato, recolhendo o total arrecadado até o dia 10 (dez) de cada mês, depositando na conta de nº 4208-0, agência 0730-7 do Banco do Brasil / Brumado, sendo que logo após o deposito encaminhará o comprovante de deposito a entidade.

CLÁUSULA 26ª – MULTA

Caso a MPC TRANSPORTES TERRAPLENAGEM LTDA, deixar de cumprir qualquer clausula do acordo, sujeitar-se a multa a favor do empregado prejudicado, no valor equivalente a 10% (dez) por cento, incidente sobre o salário base do empregado, vigente na época da infração.

CLÁUSULA 27ª – DAS HOMOLOGAÇÕES

O sindicato signatário deste acordo, nos termos do artigo 447, parágrafo 2º da CLT, tem como atribuição a prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões do contrato de trabalho. Em nenhuma hipótese poderá recusar a proceder às homologações das rescisões, podendo lançar o verso do instrumento rescisório ressalva nos casos de dúvidas, devendo alertar a direção da empresa quanto as dúvidas ou erros observados.

CLÁUSULA 28º - REVISÃO DO ACORDO

Sempre que uma das partes tiver necessidade de discutir assuntos relativos às cláusulas do presente acordo, será realizada uma reunião entre representantes do sindicato e a direção da empresa.

CLÁUSULA 29ª – CESTA BÁSICA

A empresa pagará mensalmente R$ 100,00 (cem reais) referentes à cesta básica, ou Ticket Alimentação no valor equivalente, ou ainda, uma possível composição de cesta, conforme entendimento mantido com o Sindicato, sendo descontado R$ 1,00 (um real) em sua folha de pagamento. O fornecimento da cesta básica na constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou previdenciário, não se aplicando, outrossim, o principio da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores.

Parágrafo único: Somente terá direito ao recebimento da cesta básica, mencionada acima, os funcionários que:

a)   Não possuir falta injustificada durante o mês;

b)   Não der causa a acidente por sua culpa exclusiva;

c)   Não tiver sido advertido por escrito ou suspenso pela empresa;

d)    Não apresentar mais de 1 (um) atestado médico durante o mês, com no máximo 3 (três) dias de abono, exceto doença profissional e acidente de trabalho.

e)    Trabalhe em obras da base territorial do Sindicato acordante e não receba nenhum tipo de gratificação por exercício de função ou gerencia.

CLÁUSULA 30ª – KIT DE MATERIAL ESCOLAR

A empresa concederá aos dependentes dos seus empregados, reconhecidos na forma da lei previdenciária, um KIT ESCOLAR, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para aqueles que estiverem cursando ensino fundamental (1º a 8º série), em quantidades e produtos a serem definidos pela empresa, de acordo com a necessidade dos alunos. O KIT ESCOLAR será entregue até o início das aulas do ano letivo de 2008. O fornecimento do KIT ESCOLAR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, ou previdenciário, não se aplicando, outrossim, o princípio, da habitualidade, como também não obriga a sua manutenção em períodos posteriores. Não haverá nenhum desconto na folha de pagamento do funcionário.

CLÁUSULA 31ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A MPC TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA contratará as suas expensas, sem ônus para os seus empregados, seguro de vida em grupo cobrindo morte natural, morte por acidente do trabalho e por invalidez permanente, observados os critérios estabelecidos pela apólice e regras pertinentes.

CLÁUSULA 32ª – ADICIONAL NOTURNO

A remuneração das horas de trabalho noturno será acrescida de no mínimo, 20% (vinte por cento) para fins do artigo 73 da CLT, já incluso neste percentual a quitação da hora noturna reduzida prevista no mesmo dispositivo legal.

CLÁUSULA 33ª – REGISTRO DO ACORDO NA DRT

O Sindicato enviará à empresa os documentos necessários ao registro do presente acordo na Delegacia Regional do Trabalho – DRT.

E por estarem ambas as partes satisfeitas com termos e condições ora estabelecidos, firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Observação: Este Acordo Coletivo de Trabalho foi protocolado no Ministério do Trabalho em Vitória da Conquista – Bahia, em 20 de novembro de 2008, sob o nº 46782.001097/2008-84