Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 - Magnesita Refratários S/A

MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A., COM SEDE NA PRAÇA LOUIS ENSCH, Nº. 240, CIDADE INDUSTRIAL, CONTAGEM, MG, CNPJ Nº 08.684.547/0001-65 E INSTALAÇOES NAS VILAS DE CATIBOABA E PEDRA PRETA, MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA, NESTE ATO REPRESENTADA POR SEUS DIRETORES, WAGNER MARIANO SAMPAIO, BRASILEIRO, CASADO, ENGENHEIRO, E EDUARDO FRANCISCO LÔBO, BRASILEIRO, DIVORCIADO, ADMINISTRADOR DE EMPRESAS, AO FINAL ASSINADOS, DESIGNADA SIMPLESMENTE MAGNESITA E O SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO (SINDMINE), COM SEDE NA RUA DR. GUILHERME DIAS, Nº 205, CENTRO, BRUMADO-BA, CNPJ Nº 14.152.284/0001-46, NESTE ATO REPRESENTADO PELO SEU PRESIDENTE, JOSÉ SANTANA DE ANDRADE, BRASILEIRO, CASADO, INDUSTRIÁRIO, E SEU VIC-E PRESIDENTE ÉDIO DA SILVA PEREIRA, BRASILEIRO, CASADO, INDUSTRIÁRIO, AO FINAL ASSINADOS, DORAVANTE DESIGNADO SIMPLESMENTE SINDICATO, CELEBRAM O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES, AS QUAIS LIVREMENTE NEGOCIADAS, OBRIGAM-SE A CUMPRIR:

CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL:

Os salários, vigentes em 30 de setembro de 2010, dos empregados da MAGNESITA abrangidos e beneficiados por este Acordo, serão reajustados, a partir de 01 de outubro de 2010, da seguinte forma:

- Salários até R$ 3.200,00 = reajuste de 7,00% (INPC = 4,68% + Aumento Real = 2,32%);

- Salários maiores que R$ 3.200,00 = parcela fixa, incorporável, de R$ 224,00.

Parágrafo primeiro: Excetuam-se, por sua característica de gestores, os colaboradores pertencentes aos cargos de Coordenação, Gerência, Superintendência e Diretoria.


Parágrafo segundo: As diferenças correspondentes a retroatividade do reajuste até a data-base, deverão ser pagas, no mai tardar, até o 10º dia útil a contar da data da assinatura deste ACT 2010/2011.

CLÁUSULA 2ª – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS OU RESULTADOS (PPR/PRV) – EXERCÍCIO 2010

A MAGNESITA e o SINDICATO usando do direito à livre negociação e apoiados no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal/88, e com o objetivo de darem por satisfeitas as disposições à vista do prescrito no art. 7º, inciso XI, da CF/88 e em atendimento ao art. 2º, caput e inciso II da Lei 10101, de 19 de dezembro de 2000, ajustam a participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa para o exercício 2010, mediante as condições e critérios estabelecidos no programa anexo (“PARÂMETROS”), amplamente discutido pelas partes, que integra este instrumento.

a) Os PARÂMETROS integram a presente cláusula, alterando e/ou complementando as suas características. Prevalecerão as regras constantes nos itens desta cláusula quando em conflito com as regras contidas nos PARÂMETROS.

b) O programa abrange todos os empregados da MAGNESITA lotados em sua unidade de Brumado, BA. São elegíveis os trabalhadores ativos e com vínculo empregatício em 31/12/10 e não são elegíveis os estagiários, os aprendizes, os prestadores de serviços, as pessoas jurídicas e a                                                                                                                                                                                                                                                               mão de obra terceirizada ou temporária.

c) Os PARÂMETROS ora estabelecidos não são aplicáveis aos colaboradores pertencentes aos cargos de Coordenação, Gerência, Superintendência e Diretoria tendo em vista suas características de gestores. Para tais profissionais a MAGNESITA divulgará oportunamente as condições e critérios para pagamento das respectivas participações nos lucros e resultados (PPR/PRV).

d) As partes estão cientes de que os valores e as condições ora negociadas não constituirão precedentes e nem servirão de base para a fixação de futuras participações nos lucros ou resultados da empresa, as quais, se devidas, serão objeto de nova negociação entre as partes.

e) Conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, os pagamentos ajustados no presente acordo não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário em face de sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser tributado para fins de Imposto de Renda, conforme legislação vigente, ficando a MAGNESITA, quando dos pagamentos ora acordados, totalmente quitada em relação à participação nos lucros ou resultados do exercício social de 2010.

f) Os valores pagos em cumprimento ao disposto na presente cláusula serão compensados, caso a MAGNESITA seja obrigada ao pagamento de qualquer parcela a esse mesmo título, em decorrência de legislação superveniente ou, ainda, por decisão judicial.

g) As partes se comprometem a reunir-se sempre que necessário para o acompanhamento do presente programa.

h) A presente cláusula, condições e benefícios deste programa terão vigência para o exercício de 2010, findando-se por ocasião do pagamento que acontecerá em até 30 de maio de 2011, podendo perder integralmente o valor normativo com o advento de acordo que o substitua ou eventuais termos aditivos coletivos celebrados entre os signatários.

i) Aos trabalhadores que forem demitidos da MAGNESITA no período de 01/jan/11 até a data do pagamento desta PPR/PRV 2010, que acontecerá em até 30 de maio de 2011, será garantido o valor respectivo referente ao exercício 2010, desde que cumpridas as suas metas e os gatilhos referentes ao programa tenham atingido, pelo menos, a nota 7 (sete). Ficam excluídos desta condição os trabalhadores demitidos por justa causa.

j) O SINDICATO tratará como confidenciais todos os documentos e informações aos quais tiverem acesso em virtude do presente acordo, inclusive os temas deliberados durante as reuniões de acompanhamento.


CLÁUSULA 3ª – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

A MAGNESITA assegurará a todo empregado admitido até 31/12/1991 um último “Adicional por Tempo de Serviço”, equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário nominal, única e exclusivamente quando, a partir de 1º de outubro de 1998, completar o seu período líquido em curso de 10(dez) ou 20(vinte) ou 30(trinta) anos de serviços efetivamente prestados à MAGNESITA, sem prejuízo, no entanto, do direito do empregado à percepção do percentual que, a esse mesmo título, já vinha recebendo em 30/09/1998.

§ 1º: O percentual fixado no “caput” desta Cláusula incidirá exclusivamente sobre o salário nominal, isto é, excluído os adicionais e vantagens de qualquer natureza que componham a remuneração mensal do empregado.

§ 2º: O salário nominal mensal do empregado horista será obtido pela multiplicação de seu salário-hora pelo número de horas de sua respectiva jornada mensal normal de trabalho.

§ 3º: Na contagem do tempo líquido de serviço serão considerados os períodos descontínuos, seja qual for o intervalo entre o desligamento e a readmissão, desde que anterior a 31 de Dezembro de 1991, na MAGNESITA.

§ 4º: Para a apuração do tempo líquido de serviço serão feitas as seguintes deduções, consideradas cumulativamente:

I) dedução em dobro do(s) período(s) não trabalhado(s) referente(s) a licença(s) com ou sem remuneração. Excetuam-se as licenças motivadas por acidente do trabalho ou doença reconhecida pela Seção de Medicina da MAGNESITA, com duração de até 12 meses; ultrapassando este limite, os dias excedentes serão deduzidos do tempo de serviço;

II) dedução de 30 (trinta) dias para cada falta injustificada ao serviço;

III) dedução de 180 (cento e oitenta) dias para cada advertência, por escrito, feita ao empregado, por motivos disciplinares;

IV) dedução de 360 (trezentos e sessenta) dias para cada dia de suspensão do trabalho, por motivos disciplinares.

§ 5º: A concessão do Adicional por Tempo de Serviço não servirá de base:

I) Para efeito de cálculo dos benefícios concedidos pela MAGNUS Sociedade Previdenciária.

II) Para efeito de cálculo de férias, gozadas ou indenizadas, inclusive 1/3 constitucional.

III) Para efeito de indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS.

IV) Como caracterização de paradigma, para fins de equiparação salarial.

§ 6º: O empregado receberá o Adicional por Tempo de Serviço a partir do mês em que fizer jus a ele, juntamente com o pagamento do saldo de seu salário.

§7º: O empregado admitido até 31/12/91, na hipótese de se desligar da MAGNESITA para ingressar numa das empresas a ela coligada ou por ela controlada, voltando posteriormente a ser contratado pela MAGNESITA, sem vincular-se a outra organização não controlada e (ou) controlada pela MAGNESITA, terá assegurado o direito à percepção do ATS aqui estabelecido. Ao empregado de empresa coligada à MAGNESITA, ou por esta controlada, que conceda esta modalidade de ATS, nela admitido até 31/12/91, caso dela se desligue para ingressar na MAGNESITA, fica também assegurado o direito à percepção deste adicional, sendo computado na contagem do tempo líquido de serviço o período trabalhado naquela Associada ou Controlada, observados os critérios estabelecidos nesta Cláusula.

CLÁUSULA 4ª – TRABALHO EXTROAORDINÁRIO

Fica acordado entre as partes que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares nos termos do art. 59 da CLT.

§ 1º - As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo sobre o valor da hora normal, conforme segue:

I) Com 70% (setenta por cento) as horas extraordinárias trabalhadas em dia normal de trabalho;

II) Com 100% (cem por cento) as horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado, feriado ou para o pessoal que trabalha em regime de revezamento e que tenha de trabalhar por necessidade imperiosa ou solicitação da MAGNESITA.

§ 2º - Os acréscimos previstos no § 1º desta cláusula contemplam o percentual mínimo estabelecido no inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal.

§ 3º - A média das horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas e pagas durante o mês, habituais ou não, será computada para efeito de cálculo da remuneração do repouso semanal.

§ 4º - Poderão ser dispensados os acréscimos na remuneração da hora extraordinária, estabelecidos no parágrafo 1º desta cláusula, se o excesso de hora de um dia, atendendo ao interesse do empregado, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, mesmo que não seja da mesma semana. Se a compensação for feita por interesse da MAGNESITA, o cálculo das horas a compensar levará em conta os acréscimos estabelecidos no § 1º.

§ 5º - Para efeito de apuração e pagamento de horas trabalhadas as partes concordam que os 15 (quinze) minutos que antecedem e os 15 (quinze) minutos que sucedem a jornada normal de trabalho são considerados residuais e, portanto, não integram em qualquer hipótese o horário de trabalho.

CLÁUSULA 5ª – VALE ALIMENTAÇÃO

Fica estabelecida o reajuste, a partir de janeiro de 2010, do vale alimentação mensal para o importe de R$ 90,00 (noventa reais).

§ 1º - O fornecimento do vale alimentação será operacionalizado a critério da MAGNESITA e ocorrerá no período de 20 a 25 de cada mês, sendo o seu valor integralmente subsidiado pela Empresa.

§ 2º - No mês da admissão, os empregados não farão jus ao vale alimentação.

§ 3º - Aos empregados afastados por acidente do trabalho ou doença profissional será mantido o fornecimento do Vale Alimentação limitado ao período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 4º - Será fornecido o Vale alimentação ao empregado em gozo de férias regulamentares.

§ 5º - Nas demais hipóteses de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho não contempladas nos §§ 3º e 4º o empregado não terá direito ao recebimento do Vale Alimentação.

§ 6º - Excetuam-se, por sua característica de gestores, os colaboradores pertencentes aos cargos de Coordenação, Gerência, Superintendência e Diretoria.

§ 7º - Fica ressalvado que a concessão deste benefício não se configura salário “in natura”, não se incorporando, portanto, em nenhuma hipótese, ao salário do empregado.

§ 8º - As diferenças correspondentes a retroatividade do reajuste do vale alimentação até a data-base, deverão ser consideradas, no mais tardar, no mês de janeiro / 2010, desde que o ACT seja assinado em pelo menos 10 (dez) dias úteis anteriores ao fornecimento normal de janeiro 2010.

CLÁUSULA 6ª – SERVIÇO ODONTOLÓGICO:

Em face da inclusão no Plano de Saúde da Empresa da opção para adesão ao gozo de Serviços Odontológicos e do acordado entre as partes a MAGNESITA concorda em conceder ao SINDICATO, a partir de 1º de outubro de 2010, o retorno de uma ajuda financeira mensal.

§ 1º - A ajuda financeira mensal será no valor de R$ 806,15 (oitocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), sob a forma de reembolso de despesas, destinada a cobrir parte do custeio de Serviços Odontológicos do SINDICATO.

§ 2º - Fica estabelecido que o Serviço Odontológico do SINDICATO se obriga a atender a todos os empregados da MAGNESITA, inclusive os não sindicalizados, efetuando para estes, gratuitamente, somente os serviços de extração dentária.

§ 3º - Fica estabelecido que o Gabinete Odontológico atenderá por, no mínimo, 2 horas diárias e o custeio dos atendimentos odontológicos terá a participação do SINDICATO e de todos os usuários sindicalizados ou não.

§ 4º - As diferenças correspondentes a retroatividade do reajuste até a data-base, deverão ser pagas, no mais tardar, até o 10º dia útil a contar da data da assinatura deste ACT 2010/2011.

CLÁUSULA 7ª – JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS MENSALISTAS:

A MAGNESITA concorda em dispensar a compensação de 30 minutos, cumprida de segunda a sexta-feira, totalizando duas horas e meia, correspondente à jornada diária dos sábados, ficando a jornada semanal dos empregados mensalistas com a duração de 40 horas semanais.

Cláusula 8ª – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS HORISTAS:

As partes ajustam a compensação das quatro horas de jornada diária de sábado cumprida pelo pessoal horista de operação que cumpre horário fixo, desde que não haja prejuízo para o serviço. Aqueles que satisfizerem estas condições, compensarão as referidas quatro horas, de segunda a sexta-feira, mediante o acréscimo de 48 minutos ao final da jornada regular nesses dias.

Parágrafo único: O eventual trabalho aos sábados por necessidade de serviço será pago em conformidade à cláusula 4ª ou será o mesmo compensado, desde que tal compensação seja efetivada até o último dia do mês subseqüente e por mútuo consentimento das partes.

CLÁUSULA 9ª -  COMPENSAÇÃO DE FERIADO QUE COINCIDA COM O SÁBADO:

Os empregados que seguem o regime de trabalho de 6 (seis) dias por semana compensando as horas de sábado nos termos do presente acordo, quando o dia de sábado coincidir com o feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extras. Em contrapartida, quando houver feriado no período entre segunda e sexta-feira, este será pago com base na jornada diária, incluídas as horas de compensação.

CLÁUSULA 10ª – PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO:

Os empregados mensalistas e horistas, excetuando-se aqueles que trabalham em turno de revezamento (4 letras), sujeitos ou não a marcação de ponto, continuarão a adotar no ano de 2011 um programa de compensação do dia útil que caia entre um feriado e a folga do fim de semana, denominado “ponte”, através do sistema rateio anual, pelos dias úteis, acrescendo-se minutos à jornada normal de trabalho.

§ 1º - O Empregado que não se beneficiar da folga correspondente ao dia compensado, em razão de necessidade do serviço, receberá como hora-extra as horas trabalhadas ou terá as mesmas compensadas desde que tais compensações sejam efetivadas até o último dia do mês subseqüente e por mútuo consentimento das partes.

§ 2º - Além das compensações para efetivação das “pontes” entre feriados e folgas semanais, serão também compensados:

I) Segunda-feira de carnaval;

II) O expediente da manhã de quarta-feira de Cinzas;

III) O expediente da manhã e da tarde dos dias 24 e 31 de dezembro, quando estes dias não coincidirem com o sábado ou o domingo e quando for o caso.

§ 3º - A MAGNESITA concederá folga sem exigir compensação na terça-feira de carnaval.

CLÁUSULA 11ª – UNIFORME:

A MAGNESITA fornecerá anual e gratuitamente a todos empregados, excluídos, entretanto, os que exercem função técnica ou administrativa, atuando, preponderantemente em escritório, um jogo de uniforme por ano, composto de 2 camisas e 2 calças.

CLÁUSULA 12ª – GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO:

Considerando exclusivamente o pessoal que trabalha em turno ininterrupto de revezamento, a MAGNESITA pagará ao empregado substituto a diferença para o salário do cargo do empregado substituído, respeitados os itens abaixo:

I) A substituição deverá perdurar por, no mínimo, 20 dias nos casos de férias do substituído;

II) Nos casos de afastamento do substituído por motivo de doença, a gratificação será devida quando a substituição exceder a 15 dias, com efeito retroativo ao inicio da substituição;

III) Para justificar a percepção do adicional, o substituto deverá cumprir plenamente as atribuições do titular e não acumular as funções normais com as do substituído.

§ único – Cessada a substituição, será automática e consequentemente suprimido o pagamento da diferença para o salário do cargo do empregado substituído, a qual não será incorporada ao salário substituto para quaisquer efeitos.

CLÁUSULA 13ª – ADICIONAL NOTURNO:

As partes acordaram também entre si o pagamento pela MAGNESITA do adicional noturno na base de 40% (quarenta por cento) do salário registrado, a todos os seus empregados que a ele fizerem jus. O adicional compõe-se do somatório das seguintes parcelas.

I) Conversão da hora noturna em hora normal equivalente a 14,28% (quatorze vírgula vinte e oito por cento) mais;

II) Adicional noturno praticado de 25% (vinte e cinco por cento), aí incluído o percentual mínimo do art. 73 da CLT, mais;

III) 0,72% (setenta e dois por cento) a título de arredondamento.

CLÁUSULA 14ª – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL EM DECORRÊNCIA DE AFASTAMENTO POR DOENÇA E/OU ACIDENTE DO TRABALHO:

A MAGNESITA complementará o benefício pago pelo INSS aos seus empregados (horistas e mensalistas), obedecido ao que se segue:

I. Até 6 meses de afastamento, importância que, adicionada ao benefício recebido, totaliza o valor do salário do empregado, deduzida a contribuição previdenciária da respectiva faixa em que estiver enquadrado;

II. Após 6 meses e até 12 meses de afastamento, metade da complementação concedida no item I desta Cláusula;

III. Acima de 12 meses de afastamento, nenhuma complementação será concedida.

§ 1º - Para os aposentados que mantenham vínculo empregatício com a MAGNESITA, a complementação prevista nesta cláusula será calculada tomando por base o valor do “Auxílio-Doença” que lhes seria devido pelo INSS, caso não estivesse em gozo de aposentadoria, obedecidos aos itens I, II e III desta cláusula.

§ 2º - Os empregados que, na data do afastamento, não tenham completado a carência de 12 meses como contribuinte do INSS, receberão, a título de auxílio, importância equivalente a metade de seu salário, como valor base, obedecidos aos limites nos itens I, II e III desta Cláusula.

CLÁUSULA 15ª – MANUTENÇÃO DO EMPREGO OU SALÁRIO PARA APOSENTADORIA:

A MAGNESITA garante a manutenção do emprego ou salários ao empregado com mais de 10 anos de serviços a ela prestados e que esteja a 12 meses da aposentadoria.

§ único – É condição indispensável para o gozo da manutenção do emprego ou salário ora ajustado que o empregado comunique por escrito a MAGNESITA, quando atingir a condição para aposentadoria prevista no caput desta cláusula e, adicionalmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprove por meio de documentação emitida pela entidade que mantenha o sistema público de previdência social demonstrando a condição estabelecida no caput.

CLÁUSULA 16ª – ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO:

Fica acordado que serão entendidos como dias úteis àqueles que são abonados automaticamente pro força do disposto no item I do art. 473 da CLT. Assim, no caso de falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a sua dependência econômica, o empregado terá licença de 2 dias úteis.

CLÁUSULA 17ª – PRORROGAÇÃO DE JORNADA:

Respeitados os termos da legislação em vigor, fica acordada a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho para mulheres e menores.

CLÁUSULA 18ª – INTERVALO PARA DESCANSO OU REFEIÇÃO:

Fica acordado que, quando não houver necessidade de o empregado deixar o recinto da empresa no intervalo estabelecido para descanso ou refeição, é-lhe dispensado o registro do ponto no início e no término do referido intervalo.

CLÁUSULA 19ª – REGISTRO DE PONTO:

Em razão do número de empregados que registram eletronicamente o seu ponto, o SINDICATO e a MAGNESITA acordam sobre a dispensa das assinaturas dos referidos empregados no documento denominado espelho de ponto.

CLÁUSULA 20ª – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:

Fica permitido à MAGNESITA efetuar descontos em folha de pagamento quando oferecida a contraprestação de Vale Transporte, Assistência Médica / Odontológica, Convênio Farmácia, Alimentação, Seguro de Vida em Grupo, contribuições às Cooperativas de Consumo e de Crédito e ao SINDICATO e para as demais hipóteses previstas em Lei ou que sejam posteriormente autorizadas.

CLÁUSULA 21ª – REGIME DE TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO, SISTEMA 4 LETRAS “6X2”:

Considerando as vantagens recíprocas de negociarem um sistema de horários de trabalho compatível com as necessidades e interesses da empresa e de seus empregados, MAGNESITA e SINDICATO, ao amparo das normas supra legais, em especial dos incisos XIV e XXVI do art. 7º da constituição Federal, resolvem incorporar ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, o Regime de Trabalho em Turno de Revezamento – sistema 4 letras “6 x 2”, (seis dias de trabalho por dois dias de folga) mediante os itens e condições a seguir, as quais, livremente pactuadas, obrigam-se reciprocamente a cumprir.

§ 1º - Os empregados que trabalhavam no regime de turnos de revezamento denominado sistema de 5 (cinco) letras, com jornada diária de 6 (seis) horas de trabalho, e que, por força do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a MAGNESITA e o SINDICATO, em 09 de abril de 2008, foram transferidos para o regime de trabalho em turno de Revezamento – sistema 4 letras “6 x 2”, cumprindo, então, uma jornada diária de 7 (sete) horas e 30 (trinta) minutos, com intervalo para descanso e refeição de 60 (sessenta) minutos, dos quais 30 (trinta) minutos são remunerados, trabalhando seis dias consecutivos e folgando dois dias consecutivos, permanecerão cumprindo esses mesmos turnos e jornada.

§ 2º - os intervalos para descanso e refeição não integrarão a jornada de trabalho, conforme artigo 71, § 2º da CLT. Assim, nesse regime, os empregados que a ele se submetem cumprirão uma jornada semanal média de 39 (trinta e nove) horas, 22 (vinte e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

§ 3º - O revezamento dos turnos será feito a cada 2 (dois) dias respeitado o intervalo interjornada.

§ 4º - Para maior clareza e entendimento, os turnos de trabalho se alternarão conforme escala de trabalho a ser divulgada pela MAGNESITA, podendo os horários nela constantes ser, a qualquer tempo, alterados livremente pela MAGNESITA, mantidas as demais condições retro negociadas.

§ 5º - O SINDICATO e a MAGNESITA, em razão das características dos turnos de trabalho, concordam com o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos em turno de Revezamento – sistema 4 letras “6 x 2”. Nos feriados oficiais, considerando serem dias de trabalho normal, serão pagas as horas prestadas de forma simples além das 8 (oito) horas como feriado.

§ 6º - Em razão do turno de revezamento ora estabelecido, a MAGNESITA garantirá aos empregados submetidos ao mesmo a remuneração das horas efetivamente trabalhadas, sendo que, na eventualidade de faltas ou atrasos não justificados, as respectivas horas serão devidamente descontadas na forma da lei.

§ 7º - Será assegurado ao empregado 1 (uma) folga coincidente com o domingo, no máximo a cada 7 (sete) semanas, conforme definido em lei.

§ 8º - O descanso semanal remunerado constará dos respectivos recibos de pagamento, e corresponderá ao número de domingos existentes no mês da respectiva competência.

§ 9º - Em razão da adoção do turno de Revezamento – sistema 4 letras “6 x 2”, para os empregados que estejam submetidos ao mesmo, o início das férias individuais poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, não devendo coincidir, no entanto, com os dias de suas respectivas folgas.

§ 10º - Em atendimento ao princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa, fica desde já expressamente convencionado que, se por qualquer motivo ou circunstância, seja em decorrência de alteração legislativa, de decisão judicial ou, ainda, de acordo ou liberalidade, a MAGNESITA terá o direito de deduzir/compensar o valor pago a título de “indenização pela implantação do turno de Revezamento – sistema 4 letras “6 x 2”, previsto no caput da cláusula segunda do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a MAGNESITA e o SINDICATO, firmado em 09 de abril de 2008, corrigido monetariamente pelos mesmos índices utilizados para o reajuste salarial dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 11º - Permanece a MAGNESITA desobrigada de pagar a indenização pela implantação deste turno aos empregados que foram admitidos após 09 de abril de 2008, para trabalharem no turno de Revezamento – sistema 4 letras “6 x 2”, ou aos que já se encontravam trabalhando no regime “6 x 2”.

§ 12º - Os empregados submetidos ao sistema de trabalho de 5 (cinco) letras, ao passarem a trabalhar no sistema de 4 (quatro) letras, no turno de Revezamento – sistema 4 letras “6 x 2”, farão jus ao recebimento mensal de “Adicional de Turno – 6X2”, também acordado, no valor correspondente a 12% (doze por cento) do seu salário base.

§ 13º - O pagamento do “Adicional de Turno – 6X2”, a que alude o parágrafo anterior, é devido, única e exclusivamente, ao empregado oriundo do sistema de 5 (cinco) letras e enquanto permanecer laborando no sistema de 4 (quatro) letras, no turno de Revezamento – sistema 4 letras “6 x 2”. Cessada esta condição, será automática e consequentemente suprimido o pagamento do referido adicional, o qual não será incorporado ao salário do empregado para quaisquer efeitos.
 
§ 14º - A jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento que vem sendo praticada, aprovada para fazer parte deste Acordo Coletivo de Trabalho em Assembléia Geral dos Trabalhadores realizada em 12/01/10, é consideradas pelas partes como negociada nos termos das normas constitucionais retro citadas, posto atender aos interesses da MAGNESITA e aos dos empregados representados pelo SINDICATO. Consequentemente, não serão consideradas como extras as horas que ultrapassarem a jornada diária de 6 (seis) horas e a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas.

CLÁUSULA 22ª – COMPENSAÇÃO NO CONJUNTO DO ACORDO:

Por este Termo de Acordo Coletivo de Trabalho, declaram as partes que se dão por satisfeitas, mediante a transação realizada, tendo em vista o atendimento aos anseios e expectativas dos empregados alcançadas pelo presente instrumento, ficando contemplada a compensação inter-cláusulas, do conjunto do acordo.

CLÁUSULA 23ª – PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXISTENTES EM ESCALA DE COMPENSÃO:

As horas extras acumuladas existentes em casala de compensação serão pagas pela MAGNESITA aos seus trabalhadores na folha de pagamento de janeiro / 2011.

§ 1º - Serão obedecidos os critérios correspondentes tratados nos parágrafos da cláusula 4ª (TRABALHOS EXTRAORDINÁRIOS) deste ACT.
 

CLÁUSULA 24ª – LICENÇA REMUNERADA:

A partir de 1º de janeiro de 2011, será concedida pela MAGNESITA ao vice-presidente do sindicato, para livre exercício da atividade de sindicalismo, uma licença remunerada.

§ 1º - A vigência do período de licença remunerada terminará em 30 de setembro de 2011.

§ 2º - A licença poderá ser renovada, mediante a solicitação do SINDICATO e a avaliação pela MAGNESITA, quando do término do período de vigência da mesma.

§ 3º - O membro licenciado estará com o contrato interrompido e, nesta condição, paras as liberações de acessos à Empresa deverá haver solicitação do SINDICATO com a correspondente informação de motivos.

§ 4º - O membro abrangido pela licença remunerada perceberá da Empresa uma remuneração constituída pelo salário base, referência janeiro/2011, acrescido de adicional de vantagem pessoal. O adicional de vantagem pessoal será constituído, se for o caso, pela soma da média mensal dos itens que compõem a remuneração verificados nos últimos 12 meses, conforme demonstrativo da rubrica específica constante na ficha financeira.

§ 5º - O desconto legal INSS e o FGTS incidirão nos termos da legislação em vigor.

§ 6º - Será mantida a cesta de benefícios ao empregado licenciado, nos termos e forma daquela recebida antes desta concessão de licença remunerada, desde que aplicável e conforme política de benefícios da MAGNESITA, incluindo-se, caso seja o caso, o Plano de Previdência Privada Magnus, tendo como exceção o fornecimento de vale-transporte e de alimentação.

§ 7º - As demais regras pertinentes aos benefícios deverão ser observadas assim como os descontos em folha de pagamento correspondentes como condição indispensável ao gozo da cesta de benefícios.

§ 8º - O Décimo Terceiro Salário será pago conforme regramento legal.

§ 9º - O prazo de duração da licença não computará como tempo para o período aquisitivo de férias devido ao gozo da licença e tendo em vista a natureza da licença com a percepção de salário por prazo superior a 30 dias.

§ 10º - A interrupção da prestação dos serviços será anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos termos do art. 133, § II, da CLT.

§ 11º - Iniciar-se-á decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o término da licença remunerada, retornar ao serviço.

§ 12º - O Programa de Remuneração Variável seguirá os critérios próprios de acordo com o que for acordado / implantado em função de sua definição e da negociação com o SINDICATO.

§ 13º - os termos e condições ora estabelecidos para regulamentação da licença remunerada prevalecerão pelo prazo estabelecido no caput e § 1º desta cláusula e não representa garantia de renovação, compromisso de manutenção e / ou direito adquirido após o seu termo final.

§ 14º - A MAGNESITA e o SINDICATO declaram e reconhecem que as condições ora ajustadas não prejudicam e / ou cerceiam as partes na liberdade de defesa de seus respectivos interesses no cumprimento de suas funções institucionais.

§ 15º - O ora disposto tem como objetivo estabelecer procedimentos que normatizem o relacionamento entre as partes, para aprimoramento dos cordiais, transparentes e salutares vínculos existentes.
 
CLÁUSULA 25ª - ABRANGÊNCIA:

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, abrange todos os empregados da MAGNESITA, lotados em sua unidade de BRUMADO, BA.

PARÁGRAFO ÚNICO: Têm tratamento especial, no critério abrangência, as cláusulas 1ª, 2ª e 5ª deste acordo.

CLÁUSULA 26ª – VIGÊNCIA:

O presente acordo tem sua vigência fixada em 1 ano a contar de 1º de outubro de 2010, terminando em 30 de setembro de 2011.

E por estarem justos e acordados, firmam as partes o presente Acordo em 3 (três) vias de igual teor e forma.

Brumado-BA, 27 de dezembro de 2.010.

MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A.

Wagner Mariano Sampaio
COO Chief Operating Officer


Eduardo Francisco Lôbo
Diretor de Gente e Administração


SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO

José Santana de Andrade
Presidente


Édio da Silva Pereira
Vice Presidente