Acordos

Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 - INB S/A

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACEUTICAS E SIMILARES DO SUL FLUMINENSE, CNPJ N. 02.561.805/0001-30, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NEILDO DE SOUZA JORGE;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND EXTRATIVAS POÇOS DE CALDAS E ANDRADE, CNPJ n. 19.128.537/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO ANEZIO DA SILVA FILHO;
SINDICATO TRAB. IND. PROSP. PESQ. EXT. MINERI DO EST. DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 32.319.881/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr.(a) FRANCISCO LUIZ CALDEIRA PONTES;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ N. 33.953.449/0001-23, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a) OLÍMPIO ALVEZ DOS SANTOS;
SINDICATO DOS ECONOMISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 34.101.865/0001-66, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SIDNEY PASCOUTTO DA ROCHA;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 29.506.102/0001-65, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EDSON FERNANDO ALVES MACHADO;
SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO – SINDMINE – BA; CNPJ 14.152.284/0001-46, neste ato representado(a) por seu Diretor Sr(a). JOSÉ SANTANA DE ANDRADE;
E
INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. INB, CNPJ n. 00.322.818/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALFREDO TRANJAN FILHO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias profissionais de Engenharia; profissionais de Economia; profissionais Secretárias; profissionais de Administração de Empresas; profissionais de prospecção, pesquisa, extração e beneficiamento de minérios, profissionais de Indústrias Químicas, Farmacêuticas e Similares do Sul Fluminense – RJ e demais empregados das Indústrias Nucleares do Brasil, representados neste acordo pelo sindicato da categoria majoritária, com abrangência territorial em Caldas – MG, Buena – RJ, Rio de Janeiro – RJ, Caetité – BA, Fortaleza, Santa Quitéria – CE, Brasília – DF e São Paulo – SP.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

O valor do Piso Salarial será fixado da seguinte forma:

Parágrafo 1º - Em R$ 1.048,00 (mil quarenta e oito reais) que corresponde ao nível 3.13 da Tabela Salarial do Sistema de Gestão de Cargos e Remuneração – SGCR, em extinção.

Parágrafo 2º - Em R$ 1.261,00 (mil duzentos e sessenta e um reais) que corresponde ao nível G1 da Tabela Salarial para a Carreia/Cargo PAOT do Plano de Cargos e Salários – PCS vigente.


Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 31 de outubro de 2010 serão reajustados da seguinte forma:

Parágrafo 1º - Aplicação do Índice de 2,507% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre a Tabela Salarial vigente em 31 de outubro de 2010 a título de complemento da implantação do Plano de Cargos e Salários ocorrido em 01 de julho de 2010

Parágrafo 2º – Os salários apurados conforme o índice indicado no parágrafo 1º serão reajustados com o índice de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento).

Parágrafo 3º - A INB pagará de uma única vez na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2011, o valor correspondente ao resultado da aplicação dos percentuais indicados nos Parágrafos 1º e 2º, sobre a remuneração bruta nos meses de Novembro de 2010 a Janeiro de 2011.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários dos empregados será efetuado nos prazos programados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO EMPREGADO NO EXTERIOR

A Empresa remeterá mensalmente para o exterior o salário do empregado, em missão fora do país, que assim o desejar, observada a legislação em vigor.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A Empresa se compromete a adiantar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário (gratificação de Natal) até março, na dependência de disponibilidade de recursos ou por ocasião das férias, prevalecendo o que ocorrer primeiro, observadas as normas internas da Empresa.

Parágrafo Único – O empregado, a que se refere o caput desta cláusula, que não desejar receber o adiantamento do 13º Salário deverá se manifestar por escrito.

Gratificação de Função

CLÁUSULA OITAVA – SUBSTITUIÇÃO

A Empresa concorda em pagar, temporariamente, ao empregado substituto, oficialmente designado de acordo com as normas da Empresa, a mesma gratificação recebida pelo titular da função de confiança, quando a substituição ocorrer por um período igual ou superior a 10 (dez) dias corridos e enquanto durar a substituição.

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS

A Empresa concederá 1 (hum) cupom de almoço ou vale refeição conforme o caso, ao empregado que trabalhar no mínimo de 3 (três) horas extras e um lanche ou vale refeição a cada 4 (quatro) horas seguintes, além do estabelecido pela legislação.

Parágrafo 1º - A Empresa pagará, a título de compensação, uma hora extra, além das efetivamente trabalhadas, para o empregado que for convocado em regime de urgência e estiver fora do local de trabalho, no ato da convocação, excetuando-se quando o empregado já estiver escalado em sobreaviso.

Parágrafo 2º - Nas unidades industriais, que possuírem serviços de alimentação (próprios ou terceirizados), a concessão feita nos casos de prorrogação de jornada a título de alimentação, será com os recursos dos serviços locais de restaurante.

Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS

A Empresa pagará, incidente sobre o salário base e, quando for o caso, da Gratificação de Função, o adicional por tempo de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com as normas internas da Empresa.

Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PERICULOSIDADE

O Adicional de Periculosidade passará a ser pago exclusivamente aos trabalhadores que prestam serviço em condições de risco.

Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS / RESULTADOS

A Empresa se compromete, obedecendo a legislação vigente, a iniciar juntamente com as Entidade Signatárias em um prazo máximo de até 30 (trinta) dias da assinatura deste Acordo, as negociações previstas em lei sobre a participação dos empregados(as) nos lucros ou resultados do último exercício apurado.

Auxílio Alimentação

CLAUSULA DECIMA TERCEIRA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO

A Empresa manterá seu atual sistema de concessão do Auxílio Alimentação, durante todos os 12 (doze) meses do ano.

Parágrafo 1º - O valor do Auxílio Alimentação em 01.11.10 é de R$ 24,00 (vinte quatro reais) participando o empregado no referido valor, de acordo com as normas internas da Empresa.

Parágrafo 2º - Nas unidades industriais que possuírem serviço de alimentação (próprios ou terceirizados), a participação dos empregados far-se-á nos mesmos percentuais incidentes sobre o valor da refeição diária do mês considerado, observadas as normas internas da Empresa.

Parágrafo 3º - É facultado ao empregado lotado nas Unidades de Brasília, Buena, São Paulo e Rio de Janeiro (Sede), solicitar que o benefício seja concedido a razão de 50% (cinqüenta pro cento), de vale alimentação e vale refeição (papel). A referida opção será adotada na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho.

Auxílio Doença/Invalidez

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA

A Empresa se compromete a complementar a remuneração, inclusive 13º Salário, nos casos de afastamento em decorrência de doença profissional, acidente do trabalho ou por doença, pelo período de até 06 (seis) meses contados do início do pagamento do auxílio pela Previdência Social. O valor da complementação corresponderá à remuneração do empregado, como se em atividade estivesse, deduzido os descontos legais e valor que estiver sendo pago pela Previdência Social a título de auxílio doença ou aposentadoria por tempo de serviço e, a Suplementação do Núcleos se for o caso.

Parágrafo 1º - Esse prazo poderá ser dilatado por mais 6 (eis) meses, a critério da Empresa em caráter excepcional, após parecer de sua área médica.

Parágrafo 2º - Até que a Previdência Social processe o primeiro pagamento do Auxílio-Doença, a Empresa garante o adiantamento de até 70% (setenta pro cento) da remuneração do empregado afastado, deduzida dos descontos legais, realizando o desconto deste valor na folha de pagamento do mês de retorno do referido empregado.

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLAR

A Empresa manterá o Auxílio Creche na forma de reembolso para os filhos de seus empregados, com idade de até 7 (sete) anos incompletos, dentro dos seguintes critérios:

a) A Creche será de livre escolha do empregado;

b) A Empresa reembolsará as despesas comprovadas com creches em até 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade, respeitando o limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por filho. O reembolso será realizado mediante apresentação de nota fiscal de serviço;

c) É facultado ao empregado de qualquer faixa salarial optar pelo valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) por filho, ficando neste caso isento da comprovação da despesa;

d) É facultado ao empregado substituir a creche por guardiã, fazendo jus neste caso ao valor mínimo do Auxílio Creche, por filho, independente de comprovação de despesa;

e) Fica a pré-escola equiparada à creche, para os efeitos do Auxílio Creche.

Parágrafo Único – Os benefícios desta cláusula poderão ser estendidos ao empregado que adotar filho e ao empregado que tiver a posse, guarda ou tutela de menor até 7 (sete) anos incompletos a critério da Empresa.

Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL E ODONTOLÓGICO - PMO

A Empresa continuará mantendo os benefícios constantes de seu Plano Médico Assistencial e Odontológico.

Parágrafo 1º - A necessidade eventual de ajustes no Plano Médico Assistencial e Odontológico durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, incluindo a terceirização dos serviços, com a  finalidade de manter o seu equilíbrio financeiro e a qualidade, será precedida de apresentação às entidades representativas, seguida de ampla divulgação a todos os empregados.

Parágrafo 2º - O empregado concorrerá no custo pela utilização do Plano Médico Assistencial e Odontológico de acordo com tabela de participação por faixa salarial, observadas as normas internas da Empresa.

Parágrafo 3º - A Empresa garantirá a participação dos empregados demitidos por interesse da Empresa no Plano Médico Assistencial e Odontológico, de acordo com o parágrafo 1º, dos artigos 30 e 31, da Lei n. 9.656/98, de 03/06/1998, a saber:

Art. 30 – parágrafo 1º - o período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere ao caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro ou sucessor, com o mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Art. 31 – parágrafo 1º - ao aposentado que contribuir para o plano ou seguro coletivo de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, a razão de um ano para cada ano de contribuição desde que assuma o pagamento integral do mesmo, não cabendo nenhum ônus para a INB.

Parágrafo 4º - O Fundo de Apoio ao Plano Médico Assistencial para custeio do grande risco é exclusivo para os empregados em atividade, impossibilitando a utilização do mesmo para custear despesas médicas de ex-empregado.

Parágrafo 5º - A Empresa assumirá o pagamento da parte que cabe ao empregado no uso do PMO em caso de acidente de trabalho, bem como as despesas com medicamentos decorrente do acidente de trabalho, no caso de internação.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PLANO MÉDICO ASSISTENCIAL “POST MORTEM”

A Empresa assegura a utilização do Plano Médico Assistencial e Odontológico por credenciamento, ao dependente direto do empregado que venha a óbito em atividade ou em auxílio doença pelo INSS, conforme definido no Manual de Recursos Humanos – dependente do Plano Médico Assistencial e Odontológico – até 24 (vinte e quatro) meses após o óbito.

Parágrafo Único – Este benefício será mantido para o dependente menor, até a idade de 9 (nove) anos incompletos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REEMBOLSO DE TRANSPORTE EM EMERGÊNCIA/URGÊNCIA

Em caso de emergência/urgência médico-hospitalar comprovada do empregado ou de seu dependente cadastrado no Plano Médico Assistencial e Odontológico, a Empresa se compromete a fazer o reembolso dos valores gastos com transporte, mediante aprovação de sua área competente, no prazo máximo de sete dias, a contar da data da entrada do pedido de reembolso dentro dos limites cobertos pelo Plano Médico Assistencial, estabelecidos nas normas internas da Empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – TRATAMENTO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A Empresa reembolsará 100% (cem por cento) dos valores previstos nas tabelas AMB e/ou Unidas, das despesas com médicos, clínicas e entidades especializadas, para tratamento de filhos portadores de necessidades especiais, sendo observadas as normas internas da Empresa.

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA – APOSENTADOS E PENSIONISTAS

A Empresa se compromete a colaborar com o empregado no encaminhamento de documentação e agilização do recebimento de sua aposentadoria.

Parágrafo Único – A Empresa promoverá na vigência deste Acordo palestras de cunho informativo ao empregado em condições de se aposentar ou aposentado em atividade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

A Empresa se compromete a observar os dispositivos da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 que instituiu o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. O PPP é elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação e Concessão do PPP, instituída pela Empresa, com transparência e assegurando a incorporação de informações sobre o cotidiano do trabalho.

Parágrafo Único – Quando solicitado pelo empregado, para efeito de instruir processo de aposentadoria, o PPP será fornecido ao mesmo em até 30 (trinta) dias do ingresso do seu pedido.


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXAMES EM CASO DE DISPENSA

A Empresa garante realizar exames médicos em todo empregado, por ocasião de seu desligamento da Empresa.

Parágrafo 1º - Caracterizada a doença profissional, nos termos da Lei nº 8.213, de 24/07/91, adquirida enquanto empregado, as despesas com o tratamento da doença correrão por conta da Empresa, nos moldes do seu Plano Médico Assistencial e Odontológico, até que a alta venha a se verificar.

Parágrafo 2º - Ao(a) empregado(a) que, ao aposentar, se encontrar trabalhando nas instalações industriais da Empresa terá acompanhamento da área social por um período de 5 anos, de modo a incentivar ações referente à prevenção à saúde do mesmo.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CRITÉRIO DE ASCENSÃO FUNCIONAL

A Empresa se compromete a informar ao(a) empregado(a) sua perspectiva de ascensão funcional e carreira, conforme prescrição no Plano de Cargos e Salários.

Qualificação/formação Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TREINAMENTO

A Empresa manterá política de treinamento e de desenvolvimento de seus recursos humanos, prontificando-se a avaliar sugestões encaminhadas pelos representantes dos empregados e a informá-los dos treinamentos a serem realizados, com antecedência.

Parágrafo 1º - Serão destinados recursos para Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, no decorrer do presente Acordo.

Parágrafo 2º - A Empresa de comum acordo com os Sindicatos representativos dos empregados realizará cursos, palestras e seminários sobre os agentes com características radioativas de suas matérias-primas e produtos, bem como sobre os seus riscos ambientais a que eventualmente, possa estar sujeito o empregado.

Parágrafo 3º - Atendendo a Lei nº 7.377, de 30/09/85, a Empresa se compromete a possibilitar a obtenção do registro profissional de Secretária junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao órgão de classe, a empregada que venha atuar na referida função.

Assédio Moral

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ASSÉDIO MORAL

A Empresa se compromete a coibir a prática de assédio moral em suas dependências, utilizando para isto de várias ferramentas de gestão.

Parágrafo 1º - A Empresa registrará a proibição destas práticas abusivas através de documentos de ampla divulgação entre seus gestores e empregados.

Parágrafo 2º - O Sindicato receberá cópia desses documentos, que atestarão as iniciativas e a prática responsável da Empresa contra o assédio moral.

Parágrafo 3º - A Empresa realizará palestras sobre o tema para todos os empregados, com objetivo de esclarecer e coibir formas de assédio moral no trabalho.

Parágrafo 4º - A Empresa se compromete a viabilizar, sempre que solicitado pelo Sindicato, a realização de palestras sobre assédio moral dentro de suas instalações, podendo receber indicações do Sindicato de palestrantes para apreciação do currículo, do conteúdo da apresentação e custos envolvidos.

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOENÇAS PROFISSIONAIS

A empresa garante o emprego, nas mesmas condições anteriores ao Acidente do Trabalho, após a sua alta, ao portador de doença profissional contraída no exercício de suas atividades profissionais, nos termos da Lei nº 8.213, de 24/07/91, e sua regulamentação.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO

A Empresa garante as relações no trabalho onde predomine a dignidade e respeito pelo outro e o respeito aos direitos de cidadão, cabendo ao empregado, por meio da Gerência de Recursos Humanos, encaminhar suas reivindicações à Comissão de Ética da INB, sempre que entender que tais condições foram violadas.

Parágrafo 1º - A Empresa se compromete a realizar palestras, proferidas por especialista da área, sobre assédio moral nas organizações empresariais.

Parágrafo 2º - Nas unidades que empregam mão-de-obra feminina, a Empresa garantirá instalação sanitária para o quadro funcional feminino, respeitando a privacidade.

Parágrafo 3º - A empresa facilitará a liberação do empregado para outro setor, quando o mesmo solicitar, desde que haja a possibilidade de remanejamento e concordância das chefias envolvidas, cedente e cessionário.

Outras normas de pessoal

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PROGRESSÕES E PROMOÇÕES

A Empresa manterá o compromisso de dar continuidade aos processos de movimentação de pessoal conforme os procedimentos instituídos nos seus instrumentos internos, de acordo com a disponibilidade de recursos orçamentários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADO CEDIDO

Ao empregado à disposição de outras entidades, fica assegurado o retorno à Empresa, no mesmo órgão de origem, desde que ainda haja atividades ou tarefas correlatas à sua função no órgão de origem ou em outros órgãos da Empresa.

Parágrafo Único – Todos os eventos de pessoal serão extensivos ao empregado de que trata o caput desta cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – BRIGADA DE INCÊNDIO

A Empresa manterá o Seguro de Acidentes Pessoais para os membros da Brigada de Incêndio e Brigada de Apoio.

Parágrafo Único – O empregado que participa voluntariamente da Brigada de Incêndio nas áreas industriais, quando submetido a treinamento prático ou simulado, será recompensado com 1 (um) dia de folga por mês, não cumulativo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – COMITÊ DE RECURSOS HUMANOS – CRH

A empresa encaminhará os critérios das alterações funcionais e as minutas de norma de caráter coletivo, para análise e parecer do Comitê de Recursos Humanos – CRH com o objetivo de subsidiar a decisão do Diretor a que se reportar a Área de Recursos Humanos.

Parágrafo 1º - A Empresa garante a participação no Comitê de Recursos Humanos – CRH, de 7 (sete) empregados indicados pelos Sindicatos, permitida a indicação de eventuais substitutos desses representantes nas reuniões.

Parágrafo 2º - A Empresa designará 7 (sete) representantes, permitida a indicação de eventuais substitutos desses representantes nas reuniões.

Parágrafo 3º - O Comitê sempre se pronunciará nas matérias encaminhadas. Nos casos em que não haja consenso, as matérias serão encaminhadas à Diretoria a que se reportar a Área de Recursos Humanos com indicação dos votos de cada membro.

Parágrafo 4º - Em caso de impossibilidade do comparecimento do membro efetivo, o mesmo deverá justificar sua ausência e convocar o suplente indicado como seu representante nas reuniões agendadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ACESSO AS INFORMAÇÕES DO EMPREGADO

A Empresa colocará á disposição do empregado, que assim o desejar, todas as informações relativas ao próprio, contidas em sua ficha de registro e/ou outros registros que a Empresa mantenha a respeito do empregado, inclusive resultados de exames médicos e demais informações e dados que constem na ficha médica.

Parágrafo Único – A Empresa se compromete a entregar ao empregado examinado, periciado ou radiografado em exames periódicos obrigatórios, uma cópia de cada laudo de exame, mediante solicitação do mesmo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REVISÃO DE ADVERTÊNCIAS OU PUNIÇÕES

A Empresa se compromete, durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, mediante manifestação do empregado com contrato de trabalho em vigor, a analisar as solicitações de revisão de advertências ou punições, registradas em sua ficha funcional, de caráter exclusivamente disciplinares, oriunda de decisões administrativas que possam ter ou não ensejado ações trabalhistas. No entanto a revisão dos atos só poderá ser efetivada desde que não produzam efeitos de caráter pecuniários contra a INB, após aprovação e homologação da diretoria Executiva.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HORÁRIO FLEXÍVEL

A empresa garante manter o seu sistema de horário flexível, aplicado nas cidades do Rio de Janeiro, Brasília e São Paulo, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Recursos Humanos.

Parágrafo 1º - O horário de almoço poderá ser acrescido de 30 minutos além do previsto no Manual de RH, totalizando 60 minutos, podendo, desta forma, a compensação se estender até as 1900h.

Parágrafo 2º - O empregado poderá compensar as ausências durante o mês.

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, para prestar exames escolares de curso regular ou compatível com a sua área de atuação e atividade, quando comprovadamente coincidirem com o horário normal de trabalho, dispensando-o do trabalho pelo tempo necessário àquele fim, desde que apresente comprovação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e obtenha anuência da chefia imediata.

Parágrafo Único – O comprovante a que se refere o caput desta cláusula deverá ser emitido pela Escola com indicação do dia e horário das provas.

Turnos Ininterruptos de Revezamento

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TURNO

A Empresa pagará ao empregado que trabalhar em regime de turno ininterrupto de revezamento, adicional de 7% (sete por cento) sobre o seu salário base.

Parágrafo 1º - Nenhum empregado poderá trabalhar 2 (dois) turnos consecutivos. Quando trabalhar, em caráter excepcional e esporádico, a remuneração pelo trabalho no segundo turno passa a ser paga na base de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo 2º - Em todos os sistemas previstos de atividades acima citados, com jornada diária acima das 6 (seis) horas, obrigatoriamente será obedecido o intervalo para repouso alimentação conforme definido em lei.

Sobreaviso

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SOBREAVISO

A Empresa se compromete ao pagamento das horas de sobreaviso ao empregado que ficar à sua disposição fora do horário de trabalho, para atender emergências, aplicando-se, no caso, o parágrafo segundo do Art. 244 da CLT, desde que atendidos os requisitos da norma interna da Empresa sobre o assunto.

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CALENDÁRIO ANUAL

A Empresa estudará forma de compensação anual de dia útil próximo a feriado nacional, que recai na terça ou quinta-feira, com critérios discutidos em comum acordo com os Sindicatos.

Parágrafo 1º - O horário de compensação, quando compreender o período do início do expediente administrativo, não poderá ser superior a 10 (dez) minutos.

Parágrafo 2º - A compensação do dia útil próximo a feriado municipal ou estadual será discutido em época oportuna pelo responsável local da Unidade da INB com representante do Sindicato, levando em consideração as condições operacionais.

Parágrafo 3º - Caso a INB, por necessidade operacional, necessite trabalhar no dia que esteja sendo compensado, remunerará com horas extras as horas compensadas, com adicional de 100%.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DO PONTO NA HORA DO ALMOÇO

A Empresa, com base na Portaria MTPS/GM nº 3.626, de 13/11/1991, e no parágrafo 1º do artigo 74 da CLT, liberará o ponto no horário de almoço, inclusive das equipes de turno, nas instalações localizadas em Resende (RJ), Caldas (MG), Buena (RJ) e Caetité (BA), mantendo-se rigorosamente o intervalo legal do repouso alimentação, vedada a possibilidade de pagamento de hora-extra durante esse período.

Férias de Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FÉRIAS

Na época da aprovação do Plano de Férias, o empregado poderá optar pelo parcelamento de suas férias em até dois períodos, desde que nenhum seja inferior a 10 (dez) dias, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 1º - O dia de início das férias do empregado em regime de escala coincidirá com o dia posterior ao término da folga.

Parágrafo 2º - O adiantamento de férias será de 30 (trinta) dias.

Parágrafo 3º - O empregado poderá receber integralmente a Gratificação de Férias, prevista em Lei, por ocasião do gozo do primeiro período de férias, se for o caso.

Licença não Remunerada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA NÃO REMUNERADA

A Empresa concorda em manter a concessão de licença não remuneradas ao(a) empregado(a), dentro do atual critério de conciliar as necessidades do serviço com os interesses deste(a).

Licença Adoção

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PARA ADOTANTE

A Empresa ampliará a licença remunerada prevista no artigo 392-A, da CLT, por mais 1 (um) mês a empregada que adotar criança, com idade até 8 (oito) anos completos.

Parágrafo 1º - No caso do adotante ser do sexo masculino, a Empresa concederá licença remunerada por 1 (um) mês, para adoção de criança, com idade de até 8 (oito) anos completos.

Parágrafo 2º - A licença será concedida a partir do primeiro dia em que a mãe/pai adotivo receber o menor sob sua responsabilidade, conforme termo legal.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS

Quando a Empresa exigir que o empregado utilize uniforme e equipamento especial para prestação de serviços, deverá fornecê-lo sem ônus para o mesmo.

Parágrafo Único: A Empresa fornecerá agasalho aos empregados que trabalham em turno de revezamento.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ACIDENTE DE TRABALHO, HIGIENE, MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO

 A empresa garante complementar os tratamentos da Previdência social com o empregado acidentado no trabalho, inclusive os decorrentes de tratamento psicológico e de readaptação de conformidade com o seu Plano Médico Assistencial e Odontológico, inclusive arcando com os custos financeiros quando for o caso.

Parágrafo 1º - A Empresa assegura ao empregado acidentado no trabalho, garantia de emprego nos termos da lei 8.213, de 24/07/91 e sua regulamentação.

Parágrafo 2º - A Empresa se compromete a observar os dispositivos da Portaria nº 03, de 07/02/88, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Parágrafo 3º - A Empresa assegura o acesso ao local do Acidente de Trabalho, de um Médico ou Engenheiro de Segurança, indicado pelos Sindicatos, mediante entendimentos prévios.

Parágrafo 4º - Durante a vigência deste Acordo, a Empresa constituirá uma Comissão Mista, com a participação assegurada de 4 (quatro) empregados, sendo 2 (dois) indicados pelos representantes sindicais e 2 (dois) pela Empresa, com a finalidade de estudar, analisar e sugerir, à Diretoria Executiva da Empresa, medidas capazes de assegurar o bem-estar e a preservação da saúde do empregado.

Parágrafo 5º - A Empresa se compromete a observar os dispositivos da Instrução Normativa / INSS/DC nº 99 de 05/12/2003 PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. O PPP é elaborado pela Comissão Permanente de Avaliação e Concessão do PPP, instituída pela Empresa.

Parágrafo 6º - A Empresa se compromete a adequar as suas normas interna, quanto à inclusão de exames odontológicos no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).

Parágrafo 7º - A Empresa assegurará o direito do empregado às informações sobre os riscos presentes nos locais de trabalho assim como as medidas adotadas para prevenir e limitar estes riscos.

Parágrafo 8º - A Empresa se compromete a revisar e atualizar os Laudos Ambientais existentes.

Parágrafo 9º - A Empresa comunicará aos Sindicatos com 30 (trinta) dias de antecedência as normas eleitorais e a data de eleição para membros da CIPA, garantindo a livre candidatura. A SIPAT da INB deverá envolver as CIPAS das empresas terceirizadas.

Parágrafo 10º - A Empresa se compromete a enviar ao Sindicato de base, cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, num prazo de 15 (quinze) dias, após a emissão da mesma.

Campanhas Educativas sobre Saúde


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FATORES PSICOSSOCIAIS NO TRABALHO

A Empresa concorda em desenvolver no âmbito de Recurso Humanos, valendo-se para tanto, e se necessário, de consultoria especializada, estudos relativos aos fatores psicossociais inerentes à organização, que podem influir, consideravelmente, no bem estar físico e mental dos (as) trabalhadores(as), bem como manter a realização dos programas de preparação para aposentadoria e informações sobre “stress”.

Parágrafo Único – Para o desenvolvimento dos estudos acima referidos, a Empresa adotará, em princípio, a definição do comitê misto OIT/OMS: “Os fatores psicossociais no trabalho consistem em interações entre o trabalho, seu meio ambiente, a satisfação no trabalho e as condições de suas necessidades, sua cultura e sua situação pessoal fora do trabalho, tudo em conjunto, através de percepções e experiências, que podem influir na saúde, no rendimento e na satisfação do trabalho.

Relações Sindicais

Representante sindical

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DIRIGENTES SINDICAIS

Tendo em vista, a necessidade permanente de atuação de dirigentes sindicais, para tratar de assuntos de interesse da representação, ficarão liberados sem prejuízo de sua remuneração mensal, até 7 (sete) diretores dos sindicatos signatários do presente Acordo Coletivo, indicados até 30 (trinta) dias após a assinatura deste, com direito a possíveis substituições indicadas pelos mesmos Sindicatos

Parágrafo 1º - Na eventualidade de que o número total de dirigentes liberados, em algum momento durante a vigência deste Acordo Coletivo, não corresponda ao número de 7 (sete), isto não caracterizará modificação na quantidade de dirigentes que poderão ser liberados.

Parágrafo 2º - Os dirigentes sindicais poderão ter acesso aos locais de trabalho mediante prévio entendimento com a Superintendência de Administração.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO PARA ASSEMBLÉIAS

Por solicitação formal dos Sindicatos, a empresa poderá autorizar a participação de empregados em até 4 (quatro) Assembléias Gerais, liberando-os, nas localidades onde for possível, 60 (sessenta) minutos no início, ou antes, do término do expediente.

Parágrafo 1º - Assembléias Gerais dos Sindicatos poderão ser realizadas nas instalações da INB, somente mediante prévia autorização formal da Direção da Empresa.

Parágrafo 2º - Caso a Assembléia seja realizada em unidades servidas por transporte contratado, os ônibus poderão ficar à disposição até 60 (sessenta) minutos após o encerramento do expediente.

Parágrafo 3º - Não será liberado o empregado escalado para serviço necessário às atividades essenciais da Empresa.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA DE EMPREGADO

A Empresa manterá o procedimento de desconto em Folha de Pagamento, da mensalidade associativa e de débitos junto aos Sindicatos signatários, desde que autorizada pelo empregado, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo Único – A Empresa manterá os descontos de mensalidade associativa e de débitos juntos aos Sindicatos signatários e os descontos da COORPEQUIM, desde que a citada Cooperativa esteja de acordo com todas as exigências legais, estabelecidas pelo SIAPE para desconto em folha de pagamento da INB. Todo e qualquer desconto a ser incluído na Folha de Pagamento a esse título, deverá ser precedido de consulta prévia a Gerência de Recursos Humanos da INB, para verificação de margem consignável.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Empresa procederá o desconto da Contribuição Assistencial desde que não haja manifestação do empregado junto à Gerência de Recursos Humanos da INB quanto ao desconto em folha de pagamento e que os Sindicatos cumpram as formalidades da legislação em vigor.

Parágrafo Único – A empresa se compromete a encaminhar aos sindicatos cópias das cartas dos empregados que desautorizarem o desconto em folha de pagamento.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS

A Empresa concorda com a permanência de quadro de aviso em suas dependências para os Sindicatos divulgarem assuntos de seus interesses, segundo padrões técnicos da Empresa.

Parágrafo 1º - Os Sindicatos se comprometem a usar tais quadros apenas para divulgação de mensagens ou notícias de interesse do empregado, assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos neles afixados.

Parágrafo 2º - A mensagem divulgada em folha onde não conste o timbre do Sindicato deverá conter carimbo e assinatura da entidade responsável pela divulgação.

Parágrafo 3º - Cópias de todas as divulgações deverão ser encaminhadas à área de Recursos Humanos local.

Disposições Gerais

Regras para a Negociação

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO

A Empresa realizará reuniões trimestrais com as entidades representativas dos empregados, quando solicitada, para acompanhamento do presente Acordo.

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

A Empresa concorda que as divergências em relação às Cláusulas do presente Acordo sejam dirimidas perante a Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento, em que os Sindicatos atuem na condição de substitutos processuais dos empregados, independentemente de outorga de procuração individual dos mesmos.

Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado a acordo entre as partes, salvo disposição legal em contrato.

Outras Disposições

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS

Ficam mantidos todos os benefícios e vantagens concedidos em Acordos e Dissídios anteriores na forma em vigor nesta data.

Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula não implica na manutenção de estabilidade e garantia de emprego, antes e eventualmente concedidos.

 

NEILDO DE SOUZA JROGE
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, FARMACEUTICAS E SIMILARES DO SUL FLUMINENSE 


JOSÉ SANTANA DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICROREGIÃO

ANTONIO ANEZIO DA SILVA FILHO
Presidente
SIND TRABS NAS IND EXTRATIVAS POÇOS DE CALDAS E ANDRADA


FRANCISCO LUIZ CALDEIRA PONTES
Presidente
SINDICATO TRAB.IND.PROSP.PESQ.EXT.MINERI DO EST.DO RJ

OLÍPIO ALVEZ DOS SANTOS
Membro de Drietoria Colegiada
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SIDNEY PASCOUTTO DA ROCHA
Coordenador Geral
SINDICATO DOS ENCONOMISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ALCINA CORRÊA
Tesoureira
SINDICATO DAS SECRETARIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EDSON FERNANDO ALVES MACHADO
Diretor
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO EST DO RIO DE JANEIRO


ALFREDO TRANJAN FILHO
Presidente
INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. INB