Acordos

Acordo coletivo de Trabalho 2010-2011 - Bahia Mineração Ltda.

BAHIA MINERAÇÃO LTDA, com sede em Salvador – BA, na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1752, 15º andar – Pituba, inscrita no CNPJ sob o nº 07.392.063/0001-80, doravante denominada BAMIN e o SINDICATO DOS MINERADORES DE BRUMADO E MICRO REGIÃO, com sede na Rua Dr. Guilherme Dias, nº 205, Centro, Brumado, Bahia, inscrito no CNPJ sob o nº 14.152.284/0001-46, doravante denominado SINDIMINE, através de seus representantes legais abaixo assinados, resolvem celebrar este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, nos termos dos artigos 611 e 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:


CLÁUSULA 1ª – REAJUSTE SALARIAL: A Empresa concederá reajuste de 5,5% (Cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário-base de seus empregados vigente em 31/05/2010, com efetividade a partir de 01/06/2010 até 31/05/2011.


CLÁUSULA 2ª – HORAS EXTRAS: A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares nos termos do art. 59 da CLT, as quais serão remuneradas considerando-se os seguintes percentuais:

a) 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas no repouso remunerado, domingo, feriados oficiais e sábados além da 44ª hora semanal trabalhada.

b) 50% (cinqüenta por cento) para as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, quando não compensadas em outros dias da semana.


CLÁUSULA 3ª – ADICIONAL NOTURNO: O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas) horas de um dia e 5h do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.


CLÁUSULA 4ª – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: A empresa fornecerá aos seus empregados cartão refeição conforme os seguintes parâmetros:

a) R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) por dia, para empregados lotados no escritório de Salvador;
b) R$ 15,00 (quinze reais) por dia, para empregaqdos lotados nas demais unidades.

Parágrafo único: A BAMIN participará com 90% (noventa por cento e os empregados que ganham até R$ 1.055,00 (um mil e cinqüenta e cinco reais) com 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício. Os demais empregados participarão com 20% (vinte por cento) e a BAMIN com 80% (oitenta por cento) do valor mensal de benefício.

CLÁUSULA 5ª – ASSISTÊNCIA MÉDICA: A BAMIN fornecerá plano de saúde aos seus empregados e dependentes legais, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Empregados com salários até R$ 1.285,00 (um mil duzentos e oitenta e cinco reais) terão suas participações limitadas a 9% (nove por cento) do salário base, independente do número de beneficiários. A parcela restante será custeada pela BAMIN.
b) Empregados com salários superiores a R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais) participarão com 30% (trinta por cento) do custo do plano, ficando a BAMIN responsável pelos 70% (setenta por cento restantes.

Parágrafo único: São considerados beneficiários:

 O cônjuge ou companheiro(a).
 Filhos (a) solteiro (a) natural ou adotivo e enteados, com idade até 21  (vinte e um) anos e sem renda própria;
 Filho (a0 solteiro (a) natural ou adotivo e enteado, com idade até 24 (vinte e quatro) anos, se comprovadamente universitário e sem renda própria;
 Filho (a) inválido (a), assim considerado aquele elegível para efeito da declaração de imposto de renda do segurado titular.

CLÁUSULA 6ª – AUXÍLIO FUNERAL: No caso de falecimento do empregado, a BAMIN garantirá um auxílio funeral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será pago através de seguradora conveniada.


CLÁUSULA 7ª – REGIME DE TURNOS DE REVEZAMENTO: A BAMIN praticará o regime de trabalho em turno de revezamento, cumprindo o disposto no art. 7º incisos VIII e XIV da Constituição Federal de 05/10/1988, com jornadas de 8h/dia para os funcionários que trabalham Nas atividades de geologia.

CLÁUSULA 8ª – UNIFORMES E EPI’s: Os uniformes e outras roupas profissionais, quando exigidos,  assim como os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) serão fornecidos gratuitamente pela BAMIN.

CLÁUSULA 9ª – SEGURO DE VIDA EM GRUPO: A BAMIN fornecerá Seguro de vida em Grupo para todos os seus empregados, dentro da política interna estabelecida.

Parágrafo único: O valor do prêmio cabível ao empregado não constitui verba salarial, nos termos do parágrafo 9º, inciso XXV, do artigo 214 do Decreto 3048/99.

CLÁUSULA 10ª – COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS/FERIADOS: A BAMIN poderá compensar os dias úteis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogação de jornada de trabalho de acordo com a determinação da BAMIN e calendário definido anualmente.

CLAÚSULA 11ª – VIGÊNCIA: O presente acordo terá vigência de 1º de junho de 2010 até 31 de maio de 2011, podendo ser prorrogado por igual período ou revisto mediante prévia negociação entre as partes e denunciado por qualquer das partes, desde que comunique à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de encerramento pretendida, observadas as formalidades do artigo 615, “caput” combinado com o artigo 612 da CLT.

E, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em três vias de igual teor, devendo uma ser encaminhada à repartição competente do Ministério do Trabalho, restando uma para cada parte.


Salvador (BA), 01 de junho de 2010.

 

BAHIA MINERAÇÃO LTDA.
Clovis Torres Júnior


BAHIA MINERAÇÃO LTDA.
Mauro Antonio Barbosa Ribeiro


SINDMINE
Édio da Silva Pereira


SINDMINE
José Santana de Andrade